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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5034844-39.2024.4.04.7100/RS APELANTE: ANGELA NEIDE VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833) ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789) ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição. Analisando-se o feito, verifica-se que não houve a intimação da parte autora para a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, diligência esta essencial para a validade do julgamento do recurso. O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão do feito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 134) determinando às autoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de "providências para o bom andamento e a instrução dos processos" (art. 95, parágrafo único). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, com baixa dos autos à origem, para a intimação do recorrido para contrarrazoar, a fim de permitir o julgamento de mérito do recurso. Cumpra-se.
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