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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5034836-36.2026.8.24.0008/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566)
AUTOR: AURI GODINHO BENITES (Representado)
ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de despejo ajuizada por AURI GODINHO BENITES, representado por PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, contra ROSELI DE CASSIA ANTONIO, objetivando, liminarmente, a retomada do imóvel objeto do contrato de locação por eles celebrado, face à exoneração da garantidora original do ajuste (evento 1, INIC1).
Este, na concisão necessária, é o relatório.
Fundamento e decido.
2. Com efeito, de início, destaco que a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial firmado pelas partes (evento 1, CONTRLOC4).
Pois bem, dito isto, esclareço que o artigo 9º da Lei n. 8.245/1991 prescreve que o contrato de locação poderá ser desfeito em quatro hipóteses: (i) por mútuo acordo; (ii) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (iii) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; e (iv) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Além disso, sobre a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, dispõe o artigo 59, § 1º, do referido Diploma Legal:
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;.
Na situação em tela, a parte autora requer a desocupação do imóvel com base na ausência de garantia do contrato (inciso VII), situação que, como visto acima, autoriza a concessão da liminar requerida.
Da análise dos argumentos que instruem a inicial, detendo-me por ora ao pleito liminar, observo que o contrato (evento 1, CONTRLOC4) estabeleceu que a fiança foi inicialmente prestada por CREDALUGA S/A (cujos termos e condições gerais dos serviços constam no evento 1, CONTR5) que, posteriormente, comunicou mediante notificação extrajudicial a descontinuidade da garantia (evento 1, NOT9). Tal notificação (realizada eletronicamente) encontra expressa previsão no contrato firmado entre as partes, nas disposições finais (evento 1, CONTR5, fl. 12).
Por outro lado, cumpre esclarecer que, mesmo ciente da necessidade de honrar com o contrato de locação (apresentar nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato), a parte ré permaneceu inerte. Com efeito, o perigo de dano, no caso, é decorrente da ausência de proteção de uma garantia locatícia em caso de inadimplência, de modo que, enquanto o imóvel estiver sendo ocupado pelos locatários, a parte autora não poderá usufruir do bem, encontrando-se privada dos rendimentos que a locação lhe proporciona.
Desse modo, no caso em tela, viável a concessão do pedido liminar pleiteado.
De outro tanto, é sabido que o oferecimento de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel é requisito indispensável à concessão da providência antecipatória pretendida, não podendo ser compensada com o débito.
Ao arremate, assinalo que as circunstâncias do caso estão a justificar a dilação do prazo conferido legalmente para a efetivação da desocupação do imóvel locado, o qual, no caso, fixo em 30 (trinta) dias.
Afinal, tendo sido prestada de modo célere a prestação da tutela jurisdicional, há que se assegurar, à parte locatária, condições hábeis para que encontre outro imóvel para se estabelecer e efetue a mudança respectiva, sendo compreensíveis as dificuldades comumente enfrentadas em tal sentido, às quais se somam as providências de diversas ordens que terá que implementar. Com isso, excepcionalmente, entendo que o prazo estabelecido em lei (15 dias – art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91) deve ser estendido nos termos supra.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado, pelo que, após promovida a caução pela parte requerente (no valor equivalente a três meses de aluguel), determino seja expedido mandado de notificação para que a parte requerida promova a desocupação voluntária no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de ser promovida coercitivamente.
Ressalto que o referido prazo deve ser computado em de forma contínua, e não em dias úteis. Isso porque, em se tratando de um prazo de direito material, incide o disposto no parágrafo único do art. 219 do CPC.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, prestar caução equivalente a três alugueis ou comprovar a contratação de seguro-caução, mediante a apresentação da apólice respectiva.
Atendido, cumpra-se.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, havendo notícia pela parte interessada quanto a eventual descumprimento, expeça-se de imediato mandado de despejo. Para tanto, poderá o Sr. Oficial de Justiça se valer do emprego de força pública, autorizado inclusive o arrombamento, se necessário, de acordo com o preceituado nos art. 63 e 65, caput, da Lei n. 8.245/91, sendo que de tudo deverá certificar pormenorizadamente nos autos.
Assinalo, ainda, que, havendo alguma petição no curso do prazo supra referido, deverá esta ser apreciada de imediato a fim de apreciar eventual questão que venha a elidir a efetivação da ordem de despejo.
3. Concomitantemente, cite-se a parte ré, com as advertências legais. Conste no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.