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5034807-59.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5034807-59.2024.8.21.0001/RS AUTOR: LONI NERCI SCHEFER DA SILVA ADVOGADO(A): DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841) RÉU: SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): TALITA RIBEIRO BRIÃO (OAB RS063797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o título executivo determinou a apuração das diferenças decorrentes dos reajustes por faixa etária no plano de saúde, a serem delimitadas por perícia atuarial em liquidação de sentença, nomeio a perita atuária LUCIANA KRUMENAUER SILVA - PERRS517253. 2. Intimem-se as partes para fins do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3. A Sra. Perita para sugerir seus honorários, que serão arcados pela parte ré, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 871 ("Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"). 4. Após, dê-se vista às partes da proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil. 5. Aceita a proposta honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da integralidade do valor estimado. 6. Realizado o depósito, expeça-se alvará a perita para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-a para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. 7. Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. Agendadas as intimações eletrônicas.

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