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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034803-58.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARCELO DA SILVEIRA DELGADO ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A executada opôs os presentes embargos contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução (evento 27, DESPADEC1), sustentando a existência de contradição em razão da ausência de análise dos pontos suscitados no agravo de instrumento por ela interposto. Não assiste razão à embargante. Isso porque, em primeiro lugar, as questões deduzidas em eventual agravo de instrumento submetem-se à apreciação do Tribunal competente. Ademais, não foi interposto agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida neste incidente. Por fim, a única referência a eventual agravo constante da impugnação consistiu na citação de julgado utilizado como fundamento para a tese de necessidade de liquidação da sentença, não constituindo questão autônoma a exigir manifestação específica. Com efeito, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada, o que não se verifica no caso. Assim, inexiste a contradição apontada, evidenciando-se, em verdade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, com pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DESACOLHO os embargos de declaração.
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