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5034797-14.2025.8.09.0098

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5034797-14.2025.8.09.0098 Polo Ativo: Comercial De Medicamentos E Perfumaria Sul America Ltda Polo Passivo: Joao Reboucas De Souza Neto DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Comercial de Medicamentos e Perfumaria Sul America Ltda em face de João Rebouças de Souza Neto (mov. 26). Conforme se extrai dos autos, após a realização de diligências constritivas que resultaram no bloqueio e levantamento parcial de valores (mov. 44, mov. 63, mov. 84, mov. 89 e mov. 95), a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 96). Em resposta, a parte credora apresentou petição (mov. 103) reiterando pedidos relativos à expedição de ofício à Cooperativa de Transporte Escolar e Outros de Jussara (COOPERAJU) para prestação de informações e penhora de créditos presentes e futuros, além de pugnar, subsidiariamente, pela suspensão do feito e pela exclusão da penalidade de extinção processual. Vieram os autos conclusos (mov. 104). É o breve relatório. Fundamento e decido. De plano, cumpre assinalar que os pleitos reiterados pela parte exequente na petição de mov. 103, consistente na expedição de ofício à Cooperativa de Transporte Escolar e Outros de Jussara (COOPERAJU) para levantamento de informações e determinação de penhora ou retenção de créditos (remunerações, rateios, sobras ou dividendos), já foram expressamente analisados e indeferidos nas decisões de mov. 63 e mov. 84. Portanto, resta inviável qualquer reapreciação meritória, em especial, quando a parte exequente não traz prova documental da existência de créditos em favor do devedor, tal como assentado na decisão do mov. 63. Assim, dado que a decisão não foi objeto de recurso, e ausentes elementos novos a justificar a reapreciação do pedido, nada a reconsiderar. Superada a questão atinente à cooperativa, remanesce pendente a análise do pedido subsidiário de suspensão do feito formulado pela parte exequente (mov. 103), bem como a verificação quanto ao cumprimento da ordem de efetiva indicação de bens penhoráveis. O pleito de suspensão processual por tempo indeterminado não merece acolhimento. O procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse microssistema, esgotadas as diligências típicas cabíveis e não logrando o credor êxito em localizar patrimônio líquido, certo e desembaraçado de titularidade do devedor, a legislação de regência impõe solução peremptória específica, obstando a paralisação ou a eternização da execução por meio de suspensões indefinidas. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito e para a localização de patrimônio, deferindo e realizando pesquisas constritivas via SISBAJUD (mov. 44), RENAJUD (mov. 59), INFOJUD, PREVJUD e SNIPER (mov. 62). Frustradas as tentativas para a satisfação da totalidade do débito e levantados os valores penhorados (mov. 95), a parte credora limitou-se a renovar requerimentos de intervenção judicial já refutados, deixando de indicar bens concretos, existentes, livres e desembaraçados que viabilizassem atos imediatos de expropriação. Dessa forma, intime-se a parte exequente, em última oportunidade, para em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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