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5034788-77.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034788-77.2026.8.24.0008/SC AUTOR: JULIANA DOROW GIRARDI ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória c/c cobrança, com pedido de antecipação da tutela específica ajuizada por JULIANA DOROW GIRARDI em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, em que a parte autora requer provimento judicial, inclusive em sede de tutela de urgência para que a parte ré para proceda a "(...) imediata averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) ao Município de Blumenau, cujo(s) período(s) está(ão) discriminado(s) no atestado anexo, especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo". Pois bem. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. No caso dos autos, infere-se que a pretensão da parte autora cinge-se na imediata averbação do(s) período(s) laborado como ACT para fins de recebimento e alteração da data base do adicional por tempo de serviço (triênio), além da condenação da parte ré "ao pagamento dos triênios atrasados, com reflexos sobre férias e terço constitucional, licenças, décimo terceiro salário e outras verbas decorrentes da evolução na carreira, considerando o tempo de serviço municipal prestado pelo(a) autor(a) antes do provimento no cargo efetivo que ocupa, deduzidos os valores eventualmente pagos a esse título por força do pedido de antecipação da tutela acima formulado, com atualização monetária desde a época em que se tornaram devidos e juros moratórios a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal". Com isso, denota-se que a tutela ora requerida é provimento de caráter nitidamente satisfativo, tendo em vista que, caso fosse concedida, estar-se-ia antecipando os efeitos fáticos e jurídicos da tutela jurisdicional invocada, com o esgotamento do objeto da ação, e, por isso, é descabida a concessão da medida liminar (artigo 1º da Lei n. 9.494/97 c/c 1º, § 3º, da Lei n. 8.347/92 e art. 1.059, § 5º, do CPC). Não fosse isso, verifica-se que a pretensão da parte autora reflete na incorporação de direitos e vantagens adquiridas pelo exercício do cargo anterior, e que possui natureza remuneratória, motivo pelo qual mostra-se inviável a concessão da vantagem requerida por meio de medida de urgência diante da vedação legal, prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, que é aplicável as tutelas antecipadas concedidas com base na lei processual comum, conforme prevê o § 5º do mesmo dispositivo legal e artigo 1.059 do CPC. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ser inviável o deferimento de tutela antecipada para o pagamento da verba em comento, porquanto implica aumento de vantagem pecuniária, incidindo a vedação do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. INVIABILIDADE DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA OU LIMINAR QUE IMPLIQUE AUMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Como a pretensão do autor atina com a percepção de nova rubrica remuneratória (abono de permanência), indevida afigura-se a sua concessão pela via de tutela antecipada, sob pena de violação ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n. 4/DF). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092013-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015 - grifei). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, DE GRATIFICAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR NO PRESENTE CASO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0152787-49.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2019 - grifei). Ademais, “Ante a improvável reversibilidade da medida, descabe antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para conceder gratificação concedida à servidor público, eis que, notadamente, verba de caráter alimentar é irrepetível (Art. 300, §3º, CPC)". (Agravo de Instrumento n. 4010159-32.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13/6/2017, grifou-se). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM QUE PLEITEOU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE BLUMENAU AO PAGAMENTO DA "GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL", PREVISTA NOS ARTS. 23, X, E 39, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.047/2016. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTS. 7°, § 2° DA LEI N. 12.016/2009 E 1° DA LEI N. 9.494/1997, QUE VEDAM A CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO PELA AGRAVADA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM (ART. 7º, § 2º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA). HIPÓTESE EM QUE A SERVIDORA AGRAVADA NUNCA RECEBEU O BENEFÍCIO, ALÉM DE NÃO TER COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM O SEU PERCEBIMENTO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE DIFICILMENTE RETORNARIA AOS COFRES PÚBLICOS, CASO O FEITO PRINCIPAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA "GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL" À AGRAVADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA NA ORIGEM. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010163-69.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018 - grifei). No mesmo norte segue a jurisprudência das Turmas de Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM QUE A AUTORA PLEITEIA O RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE CULMINA NA CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. " (...) 'É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (STJ, AgRg no REsp nº 945.775/DF, rel. Min. Félix Fischer, j. 16-2-2009)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0126174-89.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 23-8-2016). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000021-86.2018.8.24.9004, de Capivari de Baixo, rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 25-09-2018). Assim, tendo em vista que a pretensão da presente demanda cinge-se no aumento remuneratório do(a) servidor(a) público(a), e diante das vedações supra mencionadas, o indeferimento da antecipação da tutela é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada. Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018). Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Tudo cumprido, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034788-77.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 06/09/2026.

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