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TRF4 · 12ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034780-97.2022.4.04.7100/RSAUTOR: VANDER LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): SUZETE MARIA SPIES SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, nos termos da fundamentação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR reconhecido o tempo urbano comum nos períodos de 05/2020, 06/2020 e 01/2021; e de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de Rudder Segurança Ltda; vigilante 03/07/1987 a 10/02/1988 Atalaia Segurança Ltda; vigilante 06/10/1988 a 15/04/1989 STV Segurança, Tecnologia e Vigilância Patrimonial Ltda; vigilante 09/01/1990 a 20/03/1991 Nortran Transportes Coletivos Ltda; cobrador 16/04/1992 a 28/04/1995 b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201538300-4), com DER em 16/06/2021 em e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação, desde a DER reafirmada.
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