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5034776-63.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034776-63.2026.8.24.0008/SC AUTOR: MORONG DEBATIN MACHADO ADVOGADO(A): MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma Mercado Livre para realização de compras, com a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não verifico a probabilidade do direito, pois o e-mail juntado pela própria parte autora informa que a suspensão temporária para realização de compras decorreu da constatação de que teria devolvido produtos em desconformidade com as condições em que foram recebidos, em infringência às Políticas de Devolução da plataforma. Assim, em cognição sumária, os elementos apresentados não permitem concluir pela abusividade da medida adotada pela ré, cuja regularidade poderá ser adequadamente apurada após o contraditório. Ademais, a suspensão possui caráter temporário e duração delimitada, não se verificando, por ora, perigo de dano concreto e irreparável ou de difícil reparação. A mera alegação de impossibilidade de participação em campanha promocional não basta, por si só, para justificar a intervenção judicial imediata na medida adotada pela fornecedora no exercício de seus mecanismos de segurança. As partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos arts. 2º e 3º do CDC, o que enseja a aplicação deste Diploma à hipótese vertente. Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Assim, inferido o pedido de tutela de urgência. Proceda-se à conferência dos cadastros das partes, conforme Portaria de 12 de junho de 2020 deste Juízo. Inverto o ônus da prova na forma da fundamentação. Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória. Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais. Cite(m)-se e intime(m)-se. Tendo a parte cadastro no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deve ser feita preferencialmente por meio deste, na forma do art. 246 do CPC. Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física. A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada. Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas. A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência.

  2. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034776-63.2026.8.24.0008/SC AUTOR: MORONG DEBATIN MACHADO ADVOGADO(A): MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) DESPACHO/DECISÃO O art. 286, II, do CPC prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Portanto, a extinção sem resolução do mérito pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível desta comarca relacionado ao processo n. 5034538-44.2026.8.24.0008 torna prevento aquele juízo para apreciação desta causa. A presente ação reitera a demanda anterior, com alteração do polo passivo destinada justamente à correção do vício que ensejou sua extinção. Portanto, remetam-se os presentes autos ao Juízo mencionado.

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