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TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5034767-35.2021.8.13.0024 JS CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE LUIZ NETO CPF: 231.410.346-72 e outros RÉU: OROZIRES CEZANES DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo. Para o regular processamento do feito, de modo a afastar nulidades, a parte autora deve: 1.1. ESCLARECER o endereço apontado na manifestação (ID 8346333012), referente à “Avenida Deputado Anuar Menhen, nº 8 - Santa Amélia”, em face do endereço usucapiendo apontado na certidão de endereço oficial (ID 9823838046), correspondente “Avenida Deputado Anuar Menhen, nº 1500 - Santa Mônica”. Na oportunidade, ESPECIFICAR inequivocamente endereço completo, lote, quadra e área do imóvel usucapiendo; 1.2. PROMOVER emenda à inicial para QUALIFICAR de forma completa (nome completo, CPF, estado civil e endereço atualizado) os confinantes externos, bem como dos respectivos cônjuges, se casados forem, nos imóveis lindeiros pela lateral direita, lateral esquerda e pelos fundos, ao imóvel usucapiendo (especificando lote, quarteirão e bairro), utilizando exatamente os dados constantes na certidão de origem do lote. Por se tratar de uma fração de lote, é indispensável QUALIFICAR todos os confinantes internos, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem; 1.3. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições de Curadora Especial (ID 10656498285), arguiu preliminar de nulidade da citação por edital dos réus OROZIRES CEZANES DE OLIVEIRA e DÚRCIA ALVES DE OLIVEIRA, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para a localização pessoal dos réus proprietários registrais. Sem prejuízo da análise definitiva acerca da validade do ato citatório editalício, que será realizada em momento oportuno, mostra-se prudente esgotar as tentativas de localização das rés por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis atualmente. Assim, a parte autora deve promover novas buscas de endereço atualizado de OROZIRES CEZANES DE OLIVEIRA e DÚRCIA ALVES DE OLIVEIRA, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos das normas da Corregedoria deste Tribunal, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, promova(m) a adequação completa do feito, com a juntada integral da documentação indicada para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
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