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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034762-83.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BORTOLIN (OAB SC034259) EXECUTADO: JEDIELSON ROBERTO MULLER DE SOUSA ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BORTOLIN (OAB SC034259) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento dos embargos à execução A parte executada opôs Embargos à Execução, cujo recebimento, nos processos em trâmite neste rito especial, está condicionado à garantia da execução (Lei n. 9.099/95, artigo 53, § 1º c/c Enunciado 117 do FONAJE). O último valor da execução informado nos autos é de R$ 32.728,08 (trinta e dois mil setecentos e vinte e oito reais e oito centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o juízo está seguro em razão da penhora realizada nos autos (evento 59, AUTOPENHORA2 e evento 74, TERMOPENH1/evento 78, COM_DEP_SIDEJUD1), razão pela qual recebo os Embargos à Execução. 2. Da designação de audiência Por conseguinte, considerando as disposições constantes do artigo 53, da Lei 9.099/95, que regula o procedimento a ser adotado nas ações de execução em trâmite no âmbito dos juizados especiais cíveis, rito escolhido pela parte exequente, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03/11/2026 17:00:00, a ser realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYxNjEyZjEtNzQwMS00OTE3LWE4ZjYtNGM5ZmE1MGU5MzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 276 081 445 748 063 e respectiva senha: Gd3VT6ki. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. Os embargos à execução foram apresentados no evento 90, PET1 e a impugnação pelo exequente consta do evento 91, PET1, assim, não obtida a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença. Ainda, não obtida a conciliação ou ausente a parte executada intimada para o ato, a parte exequente deverá, na própria audiência, apresentar cálculo atualizado do débito, assim como indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento, sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora. 3. Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 4. Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (art. 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte executada, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará o regular prosseguimento do feito, com a realização dos atos de constrição. De igual modo, deixando a parte exequente de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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