Publicações do processo

5034754-15.2024.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034754-15.2024.8.21.0022/RS AUTOR: LAERCIO LUIZ BAS GALUPE (Sucessão) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO RÉU: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): VIKTOR HAROLD GRIMALDI SMITH (OAB SP491909) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES BENITEZ (OAB SP375791) ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das preliminares arguidas em sede de contestação (evento 21, CONT1). Da preliminar de defeito na capacidade postulatória O documento que instrui a inicial (evento 1, PROC2) atende todos os requisitos legais. Diante disso, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva No caso dos autos, a referida preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual com ele será apreciado. Da prescrição Considerando que houve o ajuizamento da ação coletiva sobre o mesmo objeto, ocorre a suspensão do prazo prescricional, não se aplicando ao presente feito o prazo do artigo 206,§ 3º, V. Nesse sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA APURAR DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos apenas para prequestionar e rever a decisão proferida. 2. Conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior, o ajuizamento de demanda que verse interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 3. Em que pese a ação civil pública nº 0002702-75.1998.4.04.7101 ajuizada no ano de 1998 relacione-se com o objeto desta lide, a coisa julgada formada no plano coletivo não se estende para o plano individual, por conter pretensão eminentemente cominatória. 4. De outro lado, na ação civil pública nº 2000.71.01.001891-1/RS ajuizada em 28-7-2000, ainda pendente do trânsito em julgado, tem por escopo a reparação integral dos danos ambientais decorrentes do acidente ocorrido em 1998, pretensão de natureza indenizatória, inegavelmente relacionada à responsabilização pelos danos particulares associados ao desastre ambiental. 5. Embora se pudesse considerar que os danos individuais potencialmente causados aos pescadores já estivessem consolidados à época em que ajuizada referida ação civil pública, é forçoso reconhecer que a demonstração do dano ambiental de forma ampla e dos respectivos responsáveis pela reparação no plano coletivo dependia de produção probatória complexa, cujo âmbito de produção é próprio da ação civil pública. 6. Interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da demanda de natureza individual em que a parte embargada pretende indenização por danos morais, à luz da jurisprudência da Corte Superior, nos termos do disposto no art. 219, caput e parágrafo 1º, do CPC/73 ou art. 240, caput e parágrafo 1º, do CPC/15, e art. 172, inciso I, do Código Civil de 1916 ou art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002. 7. Ausência de repercussão do disposto no art. 104 do CDC acerca da prescrição, uma vez não feita a opção dos autores pela suspensão da ação individual, visto que, em face do disposto no referido dispositivo, não poderão se beneficiar de eventual sentença de procedência proferida na lide coletiva. REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."(Apelação Cível, Nº 50009909020198210126, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-07-2022). Diante disso, afasto a prejudicial de mérito. Do ônus da prova No caso em tela, pertinente a transcrição do art. 373, § 1º do mesmo diploma: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na presente ação, em que pese a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a empresa demandada, entendo que na condição de vítimas do fato do serviço - derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos - são equiparados à condição de consumidores por força do que estabelece o artigo 17, do CDC. Portanto, evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. Consigno, no entanto, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos no inciso I do art. 373 do CPC. Assim, deverá o autor comprovar fatos atinentes à existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à empresa demandada e os alegados prejuízos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 2483185 / RS Das provas Intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias, informando quais os fatos controvertidos pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol de testemunhas, conforme art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Esta providência é necessária para a organização da pauta de audiências. Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.