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5034747-07.2021.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034747-07.2021.4.03.9999 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N APELADO: JAIR JESUS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034747-07.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N APELADO: JAIR JESUS RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1990 a 21/07/1993 e, em consequência, afastar a condenação imposta na sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora. O embargante sustenta que há erro material/omissão no acórdão, sustentando que o Tribunal teria reformado ponto não impugnado pelo INSS - notadamente o reconhecimento do período 01/11/1990 a 21/07/1993 -, configurando julgamento ultra petita/reformatio in pejus; pede, assim, a confirmação integral da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento desse período como tempo especial e a consequente manutenção da aposentadoria especial com a DER originalmente fixada, e, subsidiariamente, o reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP por prova documental e pericial que demonstrariam a perpetuação das condições especiais, com reafirmação da DER (inclusive até a data da citação, se for mais favorável). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, não assiste razão à parte autora. Conforme se verifica da apelação interposta pela Autarquia, houve expressa impugnação do referido interregno, mediante a alegação relativa ao "período laborado em atividade rural especial" (152676591 - Pág. 39), razão pela qual o período de 01/11/1990 a 21/07/1993 foi objeto de insurgência recursal. Desse modo, a análise da especialidade do referido período encontrava-se abrangida pela devolução da matéria ao Tribunal, tendo sido devidamente apreciada no acórdão embargado. Não há, portanto, que se falar em julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, uma vez que o afastamento da especialidade decorreu do exame de matéria expressamente impugnada pela Autarquia em seu recurso de apelação. Ademais, no que diz respeito ao reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP e à reafirmação da DER, a matéria também foi expressamente analisada no acórdão embargado, conforme se vê: (... ) "Considerando que houve pedido de reafirmação da DER formulado na inicial, tratando-se de ação proposta exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria especial, tem-se por implícito o pedido de reconhecimento da especialidade do labor em período posterior à DER, levando-se em conta, ainda, que houve reconhecimento administrativo da especialidade no período de 01/11/2006 a 22/12/2016. Ocorre que, quando da realização do laudo técnico pericial, foram analisadas as exposições a agentes nocivos relativas às funções de torneiro mecânico e líder de torno. Ademais, conforme se verifica do PPP ora analisado, a partir de 01/11/2006 o autor passou a exercer a função de encarregado de ferramentaria, atividade não contemplada na perícia técnica realizada, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER com base exclusivamente no referido laudo. Todavia, verifica-se que o PPP apresentado nos autos foi emitido em 09/06/2017, sendo possível o reconhecimento da especialidade até essa data, uma vez que restou comprovada a exposição a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos no referido interregno. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período de 23/12/2016 a 09/06/2017. Descabe, contudo, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, uma vez que não se pode presumir a manutenção das condições ambientais descritas no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício." (...) Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não foi omisso quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade em período posterior à DER. Ao contrário, a questão foi expressamente apreciada, tendo sido reconhecida a especialidade do período de 23/12/2016 a 09/06/2017, correspondente ao intervalo compreendido entre a DER e a data de emissão do PPP. Tendo em vista que, não há, nos autos, provas de qual função a parte autora passou a exercer após essa data. Ocorre que, ainda assim, a parte autora não obteve direito ao benefício de aposentadoria especial: O fato de o reconhecimento desse período não ter sido suficiente para assegurar à parte autora o benefício de aposentadoria especial não caracteriza omissão ou contradição no julgado, mas decorre da conclusão alcançada a partir do conjunto dos períodos reconhecidos como especiais e dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos, quanto ao reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP e à reafirmação da DER, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando a rediscussão de matéria já examinada e decidida por esta Corte, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, a reapreciação de teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PERÍODO EXPRESSAMENTE IMPUGNADO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1990 a 21/07/1993 e, em consequência, afastar a condenação à concessão de aposentadoria especial. A parte embargante sustenta erro material e omissão, sob o argumento de que o Tribunal teria reformado ponto não impugnado pelo INSS, com julgamento ultra petita e reformatio in pejus. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP, com reafirmação da DER, inclusive até a data da citação, se mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao afastar a especialidade do período de 01/11/1990 a 21/07/1993; (ii) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à emissão do PPP e quanto à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa, salvo quando eventual efeito modificativo decorrer diretamente da correção do vício apontado. A apelação do INSS impugnou expressamente o interregno de 01/11/1990 a 21/07/1993, mediante alegação relativa ao “período laborado em atividade rural especial”, razão pela qual a análise da especialidade desse período integrou a devolução da matéria ao Tribunal. O acórdão embargado, ao afastar a especialidade do período, não incorreu em julgamento ultra petita nem em reformatio in pejus. O acórdão embargado analisou a possibilidade de reconhecimento da especialidade em período posterior à DER e reconheceu a especialidade do intervalo de 23/12/2016 a 09/06/2017, correspondente ao período compreendido entre a DER e a data de emissão do PPP. O julgado também afastou o reconhecimento da especialidade após a emissão do PPP, por não ser possível presumir a manutenção das condições ambientais apenas pela continuidade do vínculo empregatício e por inexistirem provas sobre a função exercida após essa data. A insuficiência do período reconhecido para concessão da aposentadoria especial decorre da conclusão adotada a partir dos períodos especiais computados e dos requisitos legais do benefício, não configurando omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou as questões suscitadas e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A impugnação expressa de período especial em apelação devolve a matéria ao Tribunal e afasta a alegação de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus. O reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP exige prova das condições laborais, não se presumindo a manutenção da exposição a agentes nocivos pela mera continuidade do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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