Publicações do processo

5034744-79.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5034744-79.2026.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WESLEY MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185 DECISÃO Trata-se de ação proposta por WESLEY MOREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nominada pelo autor como “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-processual c/c retificação de registros públicos por homonímia, com pedido de tutela de urgência”, atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega o autor, em síntese, ser motorista profissional e que, ao se submeter à análise cadastral perante empresa de Gerenciamento de Risco (Buonny Gestão de Riscos Corporativos), teve seu cadastro bloqueado em razão da localização, no sistema público de consulta processual do Tribunal de Justiça deste Estado (PJES), de 4 (quatro) processos ajuizados em nome idêntico ao seu, dos quais, contudo, jamais foi parte, tratando-se de mera homonímia. Sustenta que os extratos de consulta processual disponibilizados publicamente pelo PJES não trazem CPF, RG, data de nascimento ou filiação das partes, o que impossibilita que terceiros de boa-fé o distingam dos verdadeiros litigantes homônimos, causando-lhe prejuízo profissional concreto, com risco à manutenção de seu vínculo empregatício. Ao final, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para expedição de certidão ou ofício provisório atestando a não vinculação do autor aos processos elencados; (b) a citação do Estado do Espírito Santo; e (c) ao final, seja declarada a inexistência de relação jurídico-processual entre o autor e os processos indicados, determinando-se ao Tribunal de Justiça a inclusão de anotação/ressalva de homonímia nos registros de consulta processual pública (PJES), bem como a expedição de certidão judicial definitiva nesse sentido, além da gratuidade de justiça. Relatados, decido. Antes de qualquer exame de competência, impõe-se identificar corretamente o objeto da demanda, na medida em que a classe processual e o nome atribuído à ação pelo autor não vinculam o Juízo, devendo a natureza da pretensão ser extraída da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados (princípio da substanciação). Muito embora o autor tenha denominado a demanda como “ação de retificação de registros públicos por homonímia”, a leitura atenta da petição inicial revela que nenhuma pretensão de retificação registral é, a rigor, deduzida. O autor não busca alterar, corrigir ou complementar os seus assentos de registro civil de nascimento ou de casamento — tanto que a documentação que instrui a inicial (CNH, CTPS digital e certidão de casamento) já ostenta seus dados civis de forma correta e uniforme, sem qualquer inconsistência a ser sanada. O que efetivamente se postula é: (i) a declaração judicial de inexistência de relação jurídico-processual entre o autor e os processos elencados na inicial; e (ii) a determinação, ao Tribunal de Justiça deste Estado, de inclusão de anotação ou ressalva de homonímia nos registros do sistema público de consulta processual (PJES), de modo que as certidões e extratos ali disponibilizados passem a identificar a distinção entre o autor e os litigantes homônimos. Trata-se, portanto, de pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC) cumulada com pedido de natureza mandamental/cominatória dirigido à Administração estadual — na qualidade de gestora do sistema público de consulta processual —, e não de ação de retificação de registro civil, disciplina própria dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, que pressupõe erro, omissão ou inexatidão a ser corrigida no próprio assento registral, hipótese estranha aos autos. Da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo, em seu art. 2º, caput, que a estes compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, a causa foi expressamente valorada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante manifestamente inferior ao teto de alçada de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, o que atrai, em princípio, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, o Estado do Espírito Santo figura no polo passivo não na qualidade de autor de qualquer conduta ilícita, mas como gestor do sistema público de consulta processual (PJES) cuja anotação se pretende — circunstância que o próprio autor reconhece expressamente na petição inicial —, o que confirma tratar-se de causa cível de interesse da Fazenda Pública estadual, enquadrável na competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, taxativamente: (i) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (ii) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e (iii) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. A pretensão veiculada nestes autos — declaração de inexistência de relação jurídico-processual e determinação de anotação de homonímia em sistema público de consulta processual — não se subsume a nenhuma dessas hipóteses de exclusão, tratando-se de causa cível comum de interesse da Fazenda Pública estadual, sem qualquer característica que a retire do âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Estando instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, e presentes os pressupostos de valor da causa e de matéria já examinados, a competência para processar e julgar o feito é absoluta, não sujeita a prorrogação, e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Juízo de Serra/ES, a quem competirá a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive do pedido de tutela de urgência e do requerimento de gratuidade de justiça, providências que ficam prejudicadas neste Juízo em razão do reconhecimento ora operado. Intime-se o autor, por seu(sua) patrono(a) constituído(a). Após preclusão recursal (lógica, temporal ou consumativa), cumpra-se o comando decisório, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Juízo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.