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5034742-49.2025.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034742-49.2025.8.21.0027/RS AUTOR: RAUL PEREIRA RIOS ADVOGADO(A): MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela ajuizada por RAUL PEREIRA RIOS em face de BANCO CSF S/A, ambos qualificados na inicial. Narrou que firmou contrato de adesão com o banco réu há mais de cinco anos para uso do cartão de crédito n.º 5300 3326 9388 7872, com limite de R$ 16.860,00, sem receber cópia do contrato, alegando cobrança de juros abusivos, anatocismo, parcelamentos automáticos não autorizados e serviços não contratados, o que teria comprometido sua renda e o impedido de custear o tratamento de saúde de sua esposa. Requereu gratuidade de justiça. Postulou a concessão de tutela de urgência para cessar descontos indevidos, restabelecer o limite do cartão e retirar seu nome de cadastros de inadimplentes, além da inversão do ônus da prova com determinação para que a ré juntasse os extratos. Pediu a procedência dos pedidos para declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão dos juros dos últimos cinco anos, renegociação da dívida e condenação em danos morais de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a JG. Juntou documentos (demais documentos juntados no evento 1). Foi certificada a inexistência de outras ações entre as mesmas partes (evento 4, ATOORD1). Intimada a parte autora para comprovar a necessidade da JG (evento 6, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 10. Postergada a análise da tutela provisória (evento 12, DESPADEC1). A parte ré foi citada e apresentou contestação. Em sede de preliminares, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e arguiu falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou tentativa de composição amigável prévia ao ajuizamento e que inexistia pretensão resistida, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança dos juros e encargos moratórios aplicados. Argumentou ainda que o autor se valeu de alegações genéricas, sem apresentar prova de cobrança excessiva. Quanto aos danos morais, defendeu sua não configuração. Sustentou que, em caso de eventual condenação, o valor deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, superadas estas, a improcedência dos pedidos. A parte autora juntou os valores e cálculos que entende como devidos (evento 27, PET1), tendo sido impugnados pela parte ré no evento 32, PET1. A parte autora veio aos autos rejeitar a manifestação do réu, pedir o julgamento antecipado do lide ou a realização de perícia contábil (evento 37, PET1). A parte ré requereu a desabilitação dos advogados constituídos e a habilitação exclusiva do Dr. Antônio (evento 38, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito na qual a parte autora pediu, em sede de tutela provisória de urgência, que cessem descontos indevidos em sua conta-corrente, seja restabelecido o limite do cartão e retirado seu nome de cadastros de inadimplentes Quanto ao pedido de cessação dos descontos na conta-corrente, a relação jurídica em questão é de cartão de crédito, modalidade em que as cobranças são realizadas por meio de faturas mensais emitidas pelo banco réu, conforme se extrai das diversas faturas juntadas pelas partes. Não há, portanto, qualquer desconto automático na conta-corrente do autor. Sendo assim, o pedido de cessação de descontos na conta-corrente não encontra correspondência na realidade fática demonstrada nos autos, o que inviabiliza seu deferimento. Já no que se refere ao pedido de restabelecimento do crédito total para utilização no cartão, tampouco há como deferi-lo. O limite de crédito disponível em um contrato de cartão de crédito é consumido na medida em que o titular realiza gastos e é recomposto conforme os pagamentos são efetuados. Trata-se de critério de gestão de risco inerente à atividade bancária, sujeito à política de crédito da instituição financeira. Não é possível determinar judicialmente que a instituição amplie ou restabeleça limite de crédito a seu cliente, pois isso implicaria interferência direta na autonomia negocial e na gestão de risco da parte ré, matéria que não comporta tutela coercitiva neste sentido. Por fim, no que tange ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos prova de inscrição atual do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Para mais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, é caso de indeferimento do pedido de realização de perícia contábil perfectibilizado pelo autor (evento 37, PET1). Assim, decorrido o prazo de intimação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica.

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