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TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034724-73.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS VARELA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSIMARA SIQUEROLI (OAB PR099326) ADVOGADO(A): SELSON RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR028704) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Com razão a parte autora (evento 95) e o Fundo cessionário (evento 99). Reconheço o erro material contido no despacho do evento 90, uma vez que a composição correta do crédito requisitado no precatório nº 5018321-72.2024.4.04.9388 é de 70% para o autor originário (Francisco de Assis Varela dos Santos), 15% para o advogado Selson Rodrigues de Campos (honorários contratuais) e 15% cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (referentes aos honorários da advogada Josimara Siqueroli). Sendo assim, revogo as determinações em sentido contrário constantes no despacho do evento 90. Defiro o pedido de transferência (TED) formulado no evento 88, autorizando o repasse dos valores para a conta bancária: Defiro, outrossim, o pedido formulado no evento 99, autorizando a transferência do percentual de 15% pertencente ao Fundo cessionário, conforme dados bancários informados no pedido de TED do evento 98. À Secretaria para que requisite à instituição financeira depositária a transferência dos montantes (imabem abaixo) depositados judicialmente para as respectivas contas, observando-se as retenções legais cabíveis. Antes de dar cumprimento à presente decisão, intimem-se todos os envolvidos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo objeções, cumpra-se.
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