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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034720-30.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: ERANI ENEZIA REIS
ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156)
ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por ERANI ENEZIA REIS contra o BANCO DAYCOVAL S.A., no qual são arguidos vários temas, dentre os quais cita-se: grave falha na prestação de serviço; nulidade de contrato bancário relacionada à margem consignável e/ou ao cartão de crédito consignado, com reflexos jurídicos daí decorrentes; não pactuação do negócio jurídico; vício de consentimento no tocante à modalidade pretendida; cobrança indevida de encargos contratuais firmado entre as partes.
A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022, definiu como de competência da Vara Bancária, a qual prevê:
(...)
Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I – processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do
Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e
d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:
a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e
b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022.
§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para:
I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e
II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.” (NR).
Acerca do tema falha na prestação se serviço, já se decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. TESE ALTERNATIVA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO. QUESTÃO QUE REVELA A NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DO AJUSTE DE VONTADES PARA VERIFICAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DO APONTADO ILÍCITO. TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Processo: 5069401-21.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Cid José Goulart Junior. Origem: 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados. Data de Julgamento: 11/12/2024. Classe: Conflito de competência cível (Recursos Delegados).
Do voto do relator extrai-se o seguinte trecho:
No caso em concreto, conquanto o autor refute a existência de qualquer contratação com a instituição requerida, traz, de fato, capítulo secundário e alternativo destinado à revisão de contrato porventura existente.
Nesse cenário, tem-se que a parte acionante busca investigar a licitude do proceder da instituição financeira, apurando-se os termos do contrato bancário e sua abrangência, para, só assim, poder-se concluir pelo acolhimento - ou não - da pretensão deduzida na actio.
[...]
Dessa forma, para compreender eventual ilicitude, afigurar-se-á necessário o exame do compromisso afiançado entre as partes, sem o que não será possível aquilatar a viabilidade dos argumentos apresentados, o que justifica a competência da vara especializada.
Sendo assim, sob pena de negligenciar as singularidades da hipótese em debate, o presente caso reclama a prevalência da competência especializada, em detrimento da comum, em obediência ao que preconiza o art. 2º, caput, inciso I, alínea "a" da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, que atribui à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para o processo e julgamento de ações de Direito Bancário, compreendendo, por excelência, as relacionadas à espécie dos autos, em que a causa de pedir afigura-se centrada em suposta cobrança de valores adicionais não autorizados atrelada a contrato de cartão de crédito.
Quanto aos temas de descontos referente à contrato de RMC em benefício previdenciário, já se decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), RELACIONADOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000192-67.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-03-2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS -CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LANÇAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A TERCEIRA VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE (MELEIRO) EM VIRTUDE DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA DECLINADA - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE A CAUSA DE PEDIR ENCONTRA-SE AMPARADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NA ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), NO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E NA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA TIPICAMENTE DE CUNHO BANCÁRIO -PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 2/2017/TJ - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE, ORA SUSCITANTE. Através da Resolução n. 2/2017-TJ, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu à Vara Única da comarca de Meleiro, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a qual, segundo estabelece o art. 2º, I, compete processar e julgar "as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; [...]".Ademais, "não há dúvidas: questionando-se contrato de empréstimo consignado, pacto este celebrado com instituição financeira sob fiscalização do Banco Central, e uma subsequente e não assentida reserva de margem em cartão de crédito, está-se diante de inconteste matéria de índole bancária, circunstância que avoca a competência à unidade especializada - art. 2.º da Resolução TJ n. 2 de 1-2-2017" (TJSC, Conflito de Competência n. 0002020-28.2017.8.24.0000, Des. Ricardo Fontes, j. em 4/4/2018) (Conflito de competência n. 0000612-31.2019.8.24.0000, Rel. Des. 1º Vice-Presidente, j. em 27/3/2019). Na espécie, a demanda objetiva discussão acerca da inexistência de relação jurídica, na ilegalidade de lançamento a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), no pedido de repetição do indébito em dobro e da condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, vislumbra-se que o debate envolve matéria tipicamente bancária, razão pela qual viável que a ação tramite na unidade especializada, nos moldes das regras dispostas na Resolução n. 2/2017. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5032808-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERENTE QUE ALEGA A INDEVIDA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA DE NATUREZA BANCÁRIA, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. "Ressalta-se que o pedido de indenização por danos morais possui caráter meramente acessório, pois depende da procedência do requerimento principal, alusivo à restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, pleito nitidamente característico de ação bancária; afinal, exige apuração minuciosa do acordo entre as partes firmado" (TJSC, Conflito de competência n. 0002020-28.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel.: Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. em 04/04/2018). (TJSC, Conflito de Competência n. 0000984-77.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-06-2019).
Sob esse prisma, a existência de tese, ainda que subsidiária, que versa sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário atrai a competência do juízo especializado para processar e julgar o feito.
Intime-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034720-30.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: ERANI ENEZIA REIS
ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156)
ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)
DESPACHO/DECISÃO
I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.
b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer:
2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré;
2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.