Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034716-17.2026.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: EVERTON LUIZ DA SILVA CATARDO
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de cumprimento de sentença que engloba honorários advocatícios sucumbenciais, incluí o procurador no polo ativo do processo.
Advogado(a)-credor(a) dispensado(a) de adiantar o pagamento das custas processuais, as quais deverão ser arcadas, ao final do processo, pela parte devedora, nos termos da Lei nº 15.109/2025.
Registre-se, contudo, que a dispensa não contempla as despesas excluídas do rol da "Taxa Única de Serviços Judiciais", consoante artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014:
Art. 2.º -
Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:
I - a comissão dos leiloeiros;
II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
IV - a indenização de viagem e diária de testemunha;
V - as despesas de condução dos oficiais de justiça;
VI- requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intimo a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se, para tanto, que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, consoante § 11 do artigo 525 do CPC/2015.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme § 1º do artigo 523 do CPC.