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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034703-69.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARILI LORENZETTI ADVOGADO(A): JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas processuais: 1.1. Comprovado o recolhimento das custas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 2. Intimação do credor 2.1. Já apresentada resposta pela parte exequente no evento 34, PET1. 3. Ônus da prova e alegação de excesso de execução: 3.1. Ressalto que, para a propositura do cumprimento de sentença, cabe ao exequente apresentar documentos idôneos e prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em princípio, foi observado nos documentos que instruem a inicial. 3.2. Assim, com base na presunção de existência do crédito e de seu quantum decorrente dos documentos apresentados, compete ao executado (impugnante) o ônus de provar os fatos desconstitutivos do crédito do exequente, conforme art. 373 do CPC. 3.3. Quanto à alegação de excesso de execução, é dever do impugnante, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, apresentar imediatamente: O valor que entende ser devido; Demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.4. A ausência desses elementos pode comprometer a análise da alegação de excesso, prejudicando o mérito da impugnação. 4. Produção de provas: 4.1. Após a apresentação de impugnação ou manifestação pelas partes, intime-se ambas para, no prazo legal, informarem de forma clara e fundamentada se têm interesse na produção de provas, indicando a relevância e pertinência.. 4.2. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
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