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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034698-48.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA WINTER ADVOGADO(A): BRUNO CADORIN DE CASTRO (OAB PR062907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte credora postulou a utilização do sistema CENSEC. Ressalta-se que a consulta objetiva informações por meio de bancos de dados sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil. No entanto, a medida não necessita de intervenção judicial, podendo ser solicitada por qualquer pessoa, através do sítio eletrônico, disponível em https://censec.org.br/. Considerando que o intuito das pesquisas é a localização de bens imóveis, a parte credora poderá diligenciar através da plataformas de livre acesso ao público, como o site https://registradores.onr.org.br/. Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente satisfação da obrigação. Dessa forma, considerando a possibilidade da realização das diligências de forma extrajudicial pela própria parte ou advogado, indefiro o pedido. 2. Defiro, no entanto, os demais pedidos do evento 97, PET1. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para informarem sobre a existência de eventual previdência privada ou benefício de seguros em favor do executado, no prazo de dez dias. Disponibilizem-se os ofícios à parte exequente, a quem competirá o respectivo encaminhamento e protocolo, devendo comprovar nos autos. Intimação eletrônica.
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