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5034694-46.2025.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5034694-46.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Jorge Pires De Almeida Polo passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia, ficou inerte (mov. 80). Da análise do caderno processual, constata-se, que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Todavia, todas sem êxito. Diante desse cenário, e considerando que os Juizados Especiais se regem pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, verifica-se que a continuidade da execução, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, revela-se desproporcional e incompatível com os objetivos do rito. Com efeito, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar a impossibilidade de continuar o procedimento. Transcrevo: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Assim, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Não obstante, a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não constitui obstáculo à instauração de novo processo de execução, se comprovada, pelo credor, a alteração da situação fática, com a descoberta de bens do devedor. Neste contexto, ensina a doutrina que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Esse vem sendo o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI N. 9.099/1995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 04. Em análise detida aos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências, não tendo sido encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 39), mesmo tendo sido deferido o pedido de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (evs. 47 e 63). 05. Cumpre ressaltar que, embora a parte recorrente tenha feito pedido para que fosse realizada pesquisa junto ao INFOJUD tal pedido foi indeferido, tendo em vista que, se o executado não possui numerário em espécie e veículos de sua propriedade, não há plausibilidade na quebra de seu sigilo fiscal cujo procedimento demanda maior cautela. 06. Ainda, houve intimação do exequente para indicação de bens passíveis de penhora no ev. 67, não tendo este indicado bens, mas apenas solicitado a intimação do executado em novo endereço para efetuar o pagamento (ev. 69). 07. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, eis que já realizadas diversas tentativas de constrição. O histórico das diversas diligências frustradas de localização de existência de bens passíveis de penhora, torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. (...) 8. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 08. Desse modo, a manutenção da sentença é medida impositiva. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem horários. Custas pela parte recorrente. (TJGO. Recurso Inominado Cível 5015918-13.2019.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022) g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. (...). 3. Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. O Enunciado 75 do FONAJE, dispõe que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 5. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores ou sequer intimação do executado para indicar bens, haja vista que a parte recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação patrimonial da parte recorrida. 6. Cabe ressaltar que, no caso, já foram efetuadas buscas via RENAJUD, inclusão do nome da executada através do SERAJUD, e também realizadas diversas tentativas de penhora via BACENJUD, bem como por mandado, mas todas foram infrutíferas. 7. Não se presta o Poder Judiciário perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas ou demasiadamente insuficientes, que se arrasta por um lapso temporal de mais de 01 (um) ano desde a deflagração do procedimento, sem que se tenha alcançado a finalidade da execução. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos , condenando-se a recorrente vencida ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95,mas restando suspensa a sua exigibilidade por cuidar-se de parte amparada pela gratuidade da justiça, observado o disposto no § 3º, art. 98, CPC. (TJGO. Recurso Inominado Cível 5146152-54.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20.11.2020, DJe de 20.11.2020) g.n. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange o artigo 53, da Lei especial em comento. Ressalte-se o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, JULGO EXTINTO o feito, ante a inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Existindo restrições em nome da parte executada, proceda-se com as devidas baixas. Expeça-se certidão de crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do FONAJE). Expeça-se certidão de existência de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, cabendo ao credor a responsabilidade sobre o ato de inscrição (Enunciado 76 do FONAJE). Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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