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5034685-62.2011.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5034685-62.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE: JAIRO DE LARA FILHO ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) INTERESSADO: JOAO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): JULIANA PAVI MULLER BANDEIRA DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR informou no evento 133, PET1 a cessão do crédito, celebrada mediante instrumento particular (evento 133, CONTR4), por meio da qual o exequente JAIRO DE LARA FILHO cedeu-lhe os créditos relativos ao precatório nº 5001531-42.2026.4.04.9388 (evento 121). A parte exequente, intimada, manifestou ciência (evento 138, PET1) e ressaltou que a cessão se trata exclusivamente do crédito principal expedido em nome do exequente, não havendo qualquer comunicação com o precatório dos honorários devidos. Cientificada, a Executada (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM) requereu que, na homologação da cessão de crédito, sejam excluídos os honorários advocatícios já destacados no precatório e objeto de cessão anterior ao CCHA, restringindo-se a cessão ao crédito de titularidade de Jairo de Lara Filho (evento 144, PET1). Decido: 1) Homologo a cessão do crédito referente ao Precatório nº 5001531-42.2026.4.04.9388 (evento 121). 2) Cadastre-se o cessionário JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR, inscrito no CPF sob nº 012.140.820-50, como interessado, representado pela advogada JULIANA PAVI MÜLLER BANDEIRA, inscrita na OAB/RS nº 97.894 e OAB/RJ nº 221.488. 3) Comunique-se à Seção de Precatórios do TRF4, por meio da funcionalidade "Alteração de Precatório/RPV" disponível no eproc, a fim de que adote as providências cabíveis para que os valores requisitados no referido Precatório nº 5001531-42.2026.4.04.9388 em nome do beneficiário JAIRO DE LARA FILHO(R$ 147.038,73 em 02/2026, evento121) sejam pagos diretamente ao cessionário JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR. Ressalte-se que os créditos dos honorários sucumbenciais/contratuais NÃO são objeto desta cessão, somente os valores devidos ao exequente ora cedidos ao cessionário. 4) Caso não seja possível à Seção de Precatórios realizar o pagamento dos valores requisitados em nome de JAIRO DE LARA FILHO diretamente ao cessionário, solicite-se à Seção de Precatórios a inclusão de bloqueio sobre o valor requisitado em nome dele. Intimem-se.

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