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5034676-77.2023.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5034676-77.2023.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Perdas e Danos RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS APELANTE: ENTRE RIOS PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEMICK FERREIRA (OAB MG105407) APELADO: DIONE DOMINGOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA LOURENÇO FOGO (OAB MG212924) ADVOGADO(A): RÉGIO MAGNO VILELA NUNES (OAB MG174576) APELADO: VANDERLEI FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA LOURENÇO FOGO (OAB MG212924) ADVOGADO(A): RÉGIO MAGNO VILELA NUNES (OAB MG174576) INTERESSADO: LANCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS PINHEIRO DE ANDRADE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO – ASTREINTE – MANUTENÇÃO DO PRAZO E DO VALOR DA MULTA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE ASTREINTE QUANDO O PEDIDO CORRESPONDENTE, AINDA QUE NÃO RELACIONADO NO CAPÍTULO FINAL DA PETIÇÃO INICIAL, NELA SE ENCONTRE EXPRESSAMENTE FORMULADO, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO (ART. 322, § 2º, DO CPC). A ASTREINTE PODE SER FIXADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. A MULTA COMINATÓRIA POSSUI NATUREZA COERCITIVA E DEVE OBSERVAR PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA E A FINALIDADE DE COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, O QUE SE VERIFICA NO CASO. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 99, § 3º, DO CPC SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026.

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