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5034674-75.2022.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5034674-75.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. DCTF ENTREGUE EXTEMPORANEAMENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de crédito tributário referente à CSLL dos exercícios de 2014 a 2016, afastando as alegações de prescrição e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da entrega extemporânea da DCTF na constituição do crédito tributário e no termo inicial da prescrição, bem como quanto ao exame do processo administrativo e ao dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à validade da entrega extemporânea da DCTF para a constituição definitiva do crédito tributário e definição do termo inicial do prazo prescricional; (ii) se o acórdão deixou de examinar a alegada divergência entre os valores constantes da CDA e do processo administrativo; e (iii) se os vícios apontados autorizam a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. Configurada omissão parcial quanto à fundamentação relativa à entrega extemporânea da DCTF, impõe-se integrar o acórdão para explicitar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo contribuinte, ainda que intempestivamente, constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, iniciando-se, a partir dessa constituição, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 5. Constituído o crédito tributário em 12/09/2018, com a entrega da DCTF, e ajuizada a execução fiscal em 05/03/2021, seguida de despacho citatório em 10/03/2021, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. 6. Inexiste omissão quanto ao exame do processo administrativo, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado demonstrar, mediante prova idônea, eventual divergência entre os valores declarados e aqueles inscritos em dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A integração da fundamentação não altera a conclusão do julgamento, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que reconhecem a validade da CDA e afastam a prescrição. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito pelo efetivo enfrentamento da matéria e pelo disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à validade da entrega extemporânea da DCTF como ato constitutivo do crédito tributário e marco inicial da prescrição, mantido o acórdão que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega extemporânea da DCTF reconhecendo débito constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, iniciando o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. A integração da fundamentação em embargos de declaração, para explicitar tal entendimento e reafirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, não enseja modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 142, 150, § 4º, 173, I, 174 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STF, AI-AgR-ED 448.407/MG, Segunda Turma; STJ, AgRg no REsp 1.039.206/RO, Sexta Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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