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TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034665-58.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: BADARO COMUNICACAO E DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BADARO COMUNICACAO E DESIGN LTDA. em face da r. decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a concessão da liminar apenas até 31 de janeiro de 2026. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar. Pugna a parte agravante “pela reforma definitiva do julgado monocrático, consolidando-se a validade da prorrogação do prazo estabelecido pela Lei nº 15.270/2025 até o termo final de 30/04/2026, em estrita consonância com o artigo 132 da Lei nº 6.404/76 e o artigo 1.078 do Código Civil, reconhecendo-se que a decisão proferida pelo E. STF nas ADIs 7.912 e 7.914 fixa apenas uma garantia mínima”. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por BADARO COMUNICACAO E DESIGN LTDA. em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar (por ausência de periculum in mora). Narra a parte agravante que ajuizou “Mandado de Segurança preventivo em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, visando afastar a exigência instituída pela Lei nº 15.270/2025, que condiciona a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025”. Alega a parte agravante que “a regra de transição criada pela Lei nº 15.270/2025, ao exigir a aprovação da distribuição de lucros até o último dia do próprio exercício, impõe uma obrigação material e juridicamente inexequível, pois obriga as empresas a deliberarem com base em dados contábeis incompletos, ainda não definitivamente apurados, em afronta às normas societárias e às práticas contábeis obrigatórias. Sustentou, ainda, que essa condição, ao inviabilizar na prática o acesso à isenção prometida pela própria lei para os lucros de 2025, produz efeitos equivalentes à tributação retroativa, violando os princípios da irretroatividade, do direito adquirido e da segurança jurídica”. E “De acordo com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, a assembleia geral ordinária deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para, entre outras matérias, deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos. Para as sociedades limitadas, o art. 1.078 do Código Civil prevê prazo equivalente, também nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”. Requer a parte agravante que se suspenda “imediatamente a exigibilidade das condições impostas pela Lei nº 15.270/2025 para a fruição da isenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 até 30/04/2026 como prevê a Lei das SAs C/C Código Civil ou, subsidiariamente, até 31/01/2026 conforme restou decidido na liminar prolatada pelo E. STF no âmbito das ADI 7.912 e ADI 7.914, de forma que a Agravante possa realizar o encerramento regular de seu exercício social e a deliberação sobre a destinação do lucro nos prazos previstos no Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações”. Id 348340335 - Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar em plantão. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para prorrogar, até 30 de abril de 2026, o prazo previsto no art. 6º-A, §3º, II, da Lei nº 15.270, de 26/11/2025. Em face dessa decisão a parte agravada interpôs agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (ao agravo de instrumento) e a parte agravante apresentou resposta ao agravo interno. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A exigibilidade das condições impostas pela Lei nº 15.270/2025 para a fruição da isenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 até 31/01/2026 restou decidida na liminar prolatada pelo E. STF no âmbito das ADIs 7.912 e ADI 7.914. Ressalte-se que a fundamentação da agravante é matéria objeto das referidas ADIs conforme pode ser verificado na exordial das ações (https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=7466925). Então os efeitos das ADIs 7.912 e ADI 7.914 abarcam a matéria posta na presente ação e o deferimento parcial liminar pelo STF implica em concluir que não foi deferido pela Corte Suprema o pleito (similar) que lá foi realizado, o qual aqui é também pleiteado pela ora agravante. Em relação ao efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispõe a Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Por sua vez, a Lei n. 9.868/99 tratou da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nos seguintes termos: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. (...) § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. O STF nas ADIs 7.912 e ADI 7.914 concedeu “parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025”. Dessa forma, o C. STF ao apreciar o pedido liminar concedeu parcialmente para prorrogar o prazo de aprovação de assembleia para aprovar a distribuição de lucros até 31/01/2026, rejeitando por ora as demais alegações (de ilegitimidade e de inconstitucionalidade). Da leitura da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Nunes Marques nas ADIs 7.912 e 7.914, por oportuno, transcreve-se alguns de seus fundamentos: A Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, representou uma mudança significativa da sistemática de tributação dos lucros e dividendos, vigentes desde 1996, com exigência de aprovação das distribuições de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025 (prazo exíguo); O art. 132 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o art. 1.078 do Código Civil preveem, dentre outros aspectos, que as deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucro líquido e distribuição de dividendos ocorrerá nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social; Um cumprimento açodado da exigência pode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária, vez que potencializa eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais etc; As dificuldades materiais de observância do prazo, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) considerou mencionada exigência “tecnicamente inexequível”; A título exemplificativo, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição dos dividendos deve vir acompanhada da disponibilização aos acionistas e da publicação das demonstrações financeiras, no prazo mínimo de 30 (trinta) e 5 (cinco) dias, respectivamente (Lei n. 6.404/1976, art. 133, caput e § 3º). A Lei das S/A também dispõe sobre a antecedência da convocação dos acionistas para a assembleia geral ordinária, cujo prazo depende das características da companhia, se aberta ou fechada, nos termos do seu art. 124, caput e §1º;Os contribuintes teriam pouco mais de 1 (um) mês para o cumprimento das exigências legais mínimas, desconsiderando, inclusive, eventual necessidade de auditorias prévias; A imposição de prazo tão exíguo pode atingir de forma ainda mais gravosa as empresas de pequeno porte e aquelas optantes do SIMPLES Nacional. Citados contribuintes, tão importantes do ponto de vista social e econômico ao país, caracterizam-se por estruturas negociais simplificadas, raramente possuindo equipes dedicadas exclusivamente para questões jurídicas e contábeis. Assim, a exigência de diversas providências internas, balanços patrimoniais intermediários e definitivos, reuniões de sócios e ritos legais deliberativos, em prazo tão enxuto, mostra-se incompatível com a realidade operacional de tais contribuintes, implicando ônus procedimental desproporcional. (...) Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político. Devido ao efeito vinculante da decisão do STF (deve ser revisto o entendimento anterior), tendo prazo de apresentação do balanço sido apreciado, o pedido da agravante por ora deve ser parcialmente deferido nos termos do r. Julgado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a concessão da liminar apenas até 31 de janeiro de 2026. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar. Publique-se e intimem-se.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 15.270/2025. ADIS 7.912 E ADI 7.914. RECURSO DESPROVIDO. - A exigibilidade das condições impostas pela Lei nº 15.270/2025 para a fruição da isenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 até 31/01/2026 restou decidida na liminar prolatada pelo E. STF no âmbito das ADIs 7.912 e ADI 7.914. - Os efeitos das ADIs 7.912 e ADI 7.914 abarcam a matéria posta na presente ação e o deferimento parcial liminar pelo STF implica em concluir que não foi deferido pela Corte Suprema o pleito (similar) que lá foi realizado, o qual aqui é também pleiteado pela ora agravante. - O STF nas ADIs 7.912 e ADI 7.914 concedeu “parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025”. - O C. STF ao apreciar o pedido liminar concedeu parcialmente para prorrogar o prazo de aprovação de assembleia para aprovar a distribuição de lucros até 31/01/2026, rejeitando por ora as demais alegações (de ilegitimidade e de inconstitucionalidade). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
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