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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034659-79.2026.8.24.0038/SCIMPETRANTE: CONSTRUTORA ENGEBRASIL LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES ROSA (OAB SC025908) SENTENÇA Posto isso, CONCEDO, em parte, a segurança pleiteada por CONSTRUTORA ENGEBRASIL LTDA para CONFIRMAR a medida liminar concedida no evento 24, DESPADEC1, estendendo seus efeitos também ao Mandado de Intimação SEI nº 30512936 (evento 41, ANEXO2); DECLARAR a ilegalidade parcial do Mandado de Intimação SEI nº 29746386 e do Mandado de Intimação SEI n.º 30512936, expedidos nos autos do Processo Administrativo Ambiental nº 25.0.254583-2, exclusivamente na parte em que impuseram à impetrante obrigações de natureza reparatória decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº 1907/2024; DETERMINAR que a autoridade coatora e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Joinville se abstenham de exigir da impetrante o cumprimento das obrigações reparatórias decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº 1907/2024, objeto do Processo Administrativo Ambiental nº 25.0.254583-2, em desconformidade com os limites estabelecidos pela decisão administrativa de segunda instância proferida pelo COMDEMA. Com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, CONDENO o Município a restituir à impetrante as despesas processuais por ela antecipadas. Sem honorários na espécie (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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