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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5034657-21.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: GISELLE SANTOS QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) ADVOGADO(A): JOSEANE LAURINDO (OAB SC004978) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que homologou o pedido de desistência formulado pelo embargante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado e requer sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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