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5034637-09.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034637-09.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 RÉU: SALVADOR CARNEIRO DA ROCHA JUNIOR CPF: 038.668.226-77 e outros SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA – SICOOB CREDICOPA em face de ESPETARIA UBERLÂNDIA LTDA (SSA CARNEIRO LTDA) (devedora principal), SAIONARA DUARTE SILVA CARNEIRO (avalista) e SALVADOR CARNEIRO DA ROCHA JÚNIOR (avalista), lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 640751 e 548290. Os executados foram citados e opuseram embargos à execução (eproc nº 1002005-95.2025.8.13.0702). A parte exequente informou a celebração de composição amigável e juntou minuta de acordo assinada pelos procuradores de ambas as partes, contendo as condições para pagamento das obrigações discutidas nos autos. Posteriormente, informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção da execução. Homologo o acordo e extingo a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC. Honorários advocatícios como ajustado. Sem custas remanescentes. Não obstante, deverá ser observada a obrigatoriedade do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais não abarcadas pelo art. 90, § 3º, do CPC, na forma do Provimento Conjunto nº 75 de 2018 TJMG, que serão suportadas pela parte executada. Havendo restrição decorrente de penhora, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas pertinentes para sua baixa. Cancelar eventuais lançamentos no SERASAJUD E PROTESTOJUD. Caso necessário, cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado servirão como ofício para cancelamento/baixa de restrição decorrente de penhora, cabendo a parte interessada diligenciar diretamente para seu cumprimento. Solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Uberlândia/MG o cancelamento das averbações relativas à existência da presente ação lançadas nas matrículas nº 17.580, 97.783 e 108.851. Solicite-se ao Oficial do Cartório da Circunscrição Imobiliária de Araguari/MG o cancelamento da averbação relativa à existência da presente ação lançada na matrícula nº 74.223. Solicite-se ao DETRAN/MG ou, conforme o caso, ao órgão executivo de trânsito do Estado em que estiverem registrados os veículos, o cancelamento das averbações relativas à existência da presente ação constantes dos prontuários dos veículos de placas SIX2D76 e RUM6H42. Por medida de economia e celeridade processual, cópia da presente sentença servirá como ofício para as determinações acima, cabendo à parte interessada diligenciar para o respectivo cumprimento. Havendo qualquer outra restrição decorrente do presente feito cuja baixa não seja alcançada pelas determinações gerais acima e que, por conseguinte, demande ordem específica, fica desde logo autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o ofício ou ordem necessária à sua efetivação, independentemente de nova conclusão. Anoto que o acordo já foi igualmente homologado nos autos dos embargos à execução. Inexiste interesse recursal. Arquivem-se de imediato. P. I. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. José Márcio Parreira Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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