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5034623-77.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5034623-77.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ERNI LUIZ WIEBBELING ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - declarar a invalidade parcial da cláusula de inadimplemento, exclusivamente na parte em que prevê encargos moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, determinando que o encargo moratório adicional seja limitado a 1% ao ano, sem capitalização mensal, mantida a incidência dos juros remuneratórios contratados durante o período de normalidade e da multa contratual de 2%, observados os demais termos da fundamentação; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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