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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034613-51.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB SP186672) EXECUTADO: SAMUEL LOPES DA FONTE ADVOGADO(A): DENISE DAL MOLIN PELLIZZONI (OAB RS027177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de mandado genérico de penhora. O pedido genérico de penhora de bens mostra-se inefetivo e transfere ao juízo o ônus que é da parte interessada na busca de bens passíveis de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. Considerando que a parte exequente não esgotou os meios possíveis para encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, impossibilitada resta a inversão do ônus pretendida, mantendo-se hígido o seu dever legal. Neste mote, não olvidando da possibilidade de que o Julgador na origem possa vir a intimar a parte executada para indicar bens à penhora, tenho que o exequente somente tentou a realização da penhora on line, que restou inexitosa (fls. 25/26), bem como indicou bens móveis pertencentes à empresa diversa da executada nos presentes autos (fl. 32v). Assim, diante da escassez de tentativas do agravante em lograr êxito em encontrar patrimônio passível de constrição em nome da agravada, não merece reforma a decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070017918, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/07/2016). Por outro lado, defiro o requerimento para intimação da parte devedora com vistas à indicação de bens. Assim: a) intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, comprovando a propriedade, ou declare expressamente a inexistência de bens penhoráveis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com base no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo sem manifestação ou sendo negativa a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendadas intimações eletrônicas. Dil. legais.
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