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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034608-67.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: CLACI ZALAMENA BRAUN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Apelação Cível Nº 5034608-67.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELADO: CLACI ZALAMENA BRAUN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC). REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Vencimento Básico Complementar (VBC) pago à autora, sob o fundamento de que se operou a decadência do direito da Administração de revisar a majoração da referida verba ocorrida em janeiro de 2011, bem como pela ausência de prévio processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência administrativa para a revisão do valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) majorado em janeiro de 2011; e (ii) saber se a redução da referida rubrica em novembro de 2021 exigia a observância do prévio contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito da Administração Pública de anular ou revisar atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. No caso, a majoração do Vencimento Básico Complementar (VBC) ocorreu em janeiro de 2011, de modo que o prazo decadencial para a sua revisão expirou em janeiro de 2018, restando consumada a decadência quando da redução efetuada em novembro de 2021.
5. A existência de determinações de órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU) ou o Tribunal de Contas da União (TCU), não afasta a incidência do prazo decadencial previsto na legislação federal para a autotutela administrativa.
6. A redução de vencimentos ou proventos de servidor público, por importar em decréscimo patrimonial de caráter alimentar, exige a instauração de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo inválida a supressão sumária ou a postergação do contraditório.
7. Embora o Vencimento Básico Complementar (VBC) possua natureza temporária e sujeita a absorção por reestruturações de carreira, a inércia da Administração por período superior ao limite legal convalida a situação jurídica em respeito ao princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A revisão administrativa de parcela remuneratória de servidor público, ainda que de caráter temporário como o Vencimento Básico Complementar (VBC), sujeita-se ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sendo indispensável a observância do prévio contraditório para a sua redução.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.091/2005, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 770.821, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 25.09.2014; TRF4, Apelação Cível nº 5078553-37.2018.4.04.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 2ª Seção, j. 14.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Apelante UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.