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5034602-54.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034602-54.2026.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034602-54.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CLASSIC SPORT LTDA ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95). II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução. III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje).

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