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5034599-91.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5034599-91.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TEC DO RS NOS CAMPI DA MESORREGIAO METROPOLITAS DE POA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896) EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EBTT. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI Nº 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL SUBSEQUENTE. REINÍCIO DO INTERSTÍCIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA APROVEITAMENTO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de docentes ao cômputo de interstício de progressão funcional sem o reinício da contagem após a concessão de aceleração da promoção. A controvérsia reside na legalidade do novo marco temporal de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão subsequente ao avanço por titulação. 2. O desenvolvimento na carreira EBTT do magistério federal ocorre mediante progressão (movimentação entre níveis na mesma classe) e promoção (passagem entre classes), exigindo ambas o cumprimento cumulativo de interstício de 24 meses de efetivo exercício no nível anterior e aprovação em avaliação de desempenho, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.772/2012. 3. A aceleração da promoção é modalidade excepcional de avanço vertical vinculada à titulação acadêmica (especialista, mestre ou doutor), que permite o ingresso direto em classe superior. Ao ser contemplado com tal benefício, o docente transita para o nível inicial de uma nova classe funcional, o que inaugura um novo ciclo avaliativo e funcional. 4. A legislação de regência não autoriza o aproveitamento, a soma ou a transferência de lapsos temporais vivenciados em classes e níveis pregressos para reduzir o prazo exigido na nova situação funcional consolidada. A exigência de interstício próprio de 24 meses em cada nível é taxativa, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que reinicia a contagem após a promoção por aceleração. 5. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), as regras de evolução funcional da Lei nº 12.772/2012 prevalecem sobre as disposições gerais dos arts. 17 e 100 da Lei nº 8.112/1990. O tempo de serviço anterior permanece hígido para fins previdenciários e genéricos da relação estatutária, mas exaure seus efeitos para fins de desenvolvimento na carreira ao ocorrer a transposição de classe. 6. Em se tratando de Ação Civil Pública ajuizada por associação, descabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica na hipótese. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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