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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034578-26.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ROSEMARI MACHADO ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) DESPACHO/DECISÃO 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De fato, a gratuidade da justiça insere-se na primeira onda renovatória do acesso à Justiça descrita por Mauro Cappelletti, que é voltada à superação das barreiras econômicas ao exercício da jurisdição. Porém, há critérios a serem preenchidos para concessão do benefício. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota, por exemplo, os critérios objetivos de aferição da hipossuficiência econômica extraídos dos parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota, por analogia, os critérios objetivos estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014, que considera como hipossuficiente a pessoa natural com renda familiar de até três salários mínimos, sem patrimônio relevante e sem aplicações financeiras superiores a doze salários mínimos. (TJSC, AC n. 5001912-91.2024.8.24.0282, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06.05.2025) E, nos termos do art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014, presume-se necessitada a pessoa natural que aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, não possua patrimônio relevante (acima de 150 salários mínimos) nem aplicações financeiras superiores a 12 salários mínimos, considerando-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos dos membros maiores de 16 anos, excluídos benefícios assistenciais e contribuições previdenciárias oficiais. Cumpre salientar que a hipossuficiência econômica deve ser aferida à luz da renda familiar, e não exclusivamente da renda individual da parte, uma vez que o parâmetro normativo adotado considera a capacidade contributiva do núcleo familiar como um todo, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução DPE/SC n. 15/2014. Tais parâmetros conferem objetividade, isonomia e previsibilidade à análise dos pedidos, sem prejuízo da consideração de outras peculiaridades do caso concreto, desde que devidamente comprovadas. Vale registrar, ainda, que a concessão indiscriminada da gratuidade da justiça, sob a ótica da análise econômica do direito, pode incentivar o uso abusivo da jurisdição, com indevida externalização dos custos do processo à coletividade, o que não se coaduna com o adequado exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. No caso concreto, inexistem nos autos elementos documentais aptos a evidenciar a hipossuficiência econômica da parte que ora requer o benefício. Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, devendo, para tanto, juntar: a) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal (IRPF e/ou IRPJ), de todos os integrantes do núcleo familiar; ou b) comprovante de inexistência de declaração, mediante impressão da consulta de CPF que indique a ausência de dados na base da Receita Federal. (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Na hipótese de isenção da declaração, deverão ser apresentados: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa ou positiva de propriedade de bens imóveis no Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho da Consulta Consolidada de Veículos em nome da parte postulante, expedido pelo site do DETRAN; d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras. Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados, ainda: e) certidão de bens imóveis; f) balancete contábil e outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Vale a advertência de que a parte, obrigatoriamente, terá de trazer os documentos acima referidos, sob pena de não concessão do benefício, ou trazer prova inequívoca da impossibilidade de obtê-los. Além disso, deverá especificar quem integra o núcleo familiar e, igualmente, trazer estes documentos, sob pena de arcar com as consequências de sua contumácia. Fluído o prazo in albis, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Em seguida, com fulcro no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a juntada da documentação e a manifestação do interessado, voltem conclusos para apreciação. Havendo juntada de declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias para resguardar o sigilo das informações.. 2. Caso a parte necessite de prazo maior, deverá formular pedido específico, utilizando a nomenclatura adequada: Pedido de Dilação de Prazo, nos termos do sistema de Automatização dos Processos. Cumpra-se. Intime(m)-se.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5034578-26.2026.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2026.
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