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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034572-14.2026.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO FIGUEIREDO SOUZA (Curador)
ADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285)
AUTOR: PETRONILA JOSEFA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao pagamento, em favor da curadora legalmente constituída, dos valores relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte devidos à parte autora desde 09/12/2025, que ainda estejam disponíveis na instituição financeira, bem como parcelas vincendas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela deveria ter sido disponibilizada à beneficiária. (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, 12/03/2026, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, tendo em vista a cognição exauriente (a suplantar o requisito da probabilidade do direito) e a comprovação do periculum in mora, o qual decorre de premente necessidade da verba de natureza alimentar para custeio de despesas médicas, cuidadores e subsistência de pessoa idosa e incapaz. Sendo assim, determino que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento dos valores do benefício previdenciário que ainda estejam disponíveis na instituição financeira em favor da curadora legalmente constituída, no prazo de cinco dias, abstendo-se de exigir qualquer validação cadastral interna prévia diversa da apresentação do termo judicial de curatela. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.