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5034569-64.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034569-64.2026.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5034569-64.2026.8.24.0008/SC AUTOR: MARINEIDE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) DESPACHO/DECISÃO As varas cíveis da comarca de Blumenau tem competência para processar e julgar "as ações relativas à insolvência civil e as ações cíveis em geral (art. 5º desta resolução), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário", "as ações relativas às sucessões entre maiores e capazes" e "cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência", conforme art. 59 da Resolução TJ n. 35/2025. Destaco, ademais, que especificamente esta 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau não detém a competência remanescente para as demandas de direito bancário ajuizadas antes de 13.09.2021, porquanto já criada sem a referida atribuição jurisdicional, para fins de interpretação do art. 4º, § 2º, da Resolução TJ n. 31/2024. Em breve histórico, esta não é a antiga 5ª Vara Cível, a qual foi, primeiro, transformada em Vara de Direito Bancário, segundo, migrada como 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e, depois, desinstalada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 31/2024. Com efeito, embora tenha aproveitado a mesma nomenclatura (5ª Vara Cível), esta unidade judicial foi criada nova já sem a competência bancária, sendo que não houve nenhum ato que tenha lhe conferido essa atribuição. De outro lado, a Vara Estadual de Direito Bancário tem competência para processar e julgar "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021", conforme art. 121, I, 'b', da Resolução TJ n. 35/2025. Na hipótese, verifico que o caso trata de feito de cobrança/monitório/executivo ajuizado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, fundamentado na inadimplência de instrumento contratual de natureza bancária. Em casos semelhantes, já entendeu o TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSTERIOR CESSÃO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO - FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO INALTERADA - CONFLITO PROCEDENTE. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação monitória ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.074360-5, Jaime Ramos, 20.11.2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO. QUITAÇÃO PELA BRADESCO SEGUROS PREVIDÊNCIA S/A DA PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA, EM DECORRÊNCIA DE SEGURO DE CRÉDITO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA. QUESTÃO QUE ENVOLVE DEBATE ACERCA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E O REQUERIDO. TÍTULO DE ÍNDOLE BANCÁRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, Conflito de competência n. 0000639-48.2018.8.24.0000, rel. 3º Vice-Presidente, 19.07.2018). Portanto, determino a remessa deste(s) processo(s) para Vara Estadual de Direito Bancário.

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