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5034547-08.2022.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5034547-08.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO: MARIA IZABEL SALLES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NOS AUTOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A extinção do processo por abandono de causa exige inércia deliberada do autor, após intimação pessoal, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Caso dos autos em que o exequente se manifestou nos autos após a intimação, o que afasta a configuração de abandono. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, em face da sentença do evento 81, SENT1, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra MARIA IZABEL SALLES, pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (evento 86, APELAÇÃO1), Sustentou que, ao longo do processo, sempre diligenciou nos autos, peticionando para localizar o devedor, levantar valores, conciliar alvarás, procurar bens, garantir a execução e apresentar atualizações de crédito. Afirmou que, em nenhum momento, quedou-se silente diante de qualquer comando judicial, tendo respondido a todas as determinações do Juízo. Referiu que as dificuldades enfrentadas, como a obtenção de matrícula atualizada de imóvel, a conciliação tributária, a localização de certidão de óbito e outras diligências de difícil acesso pela Administração Pública, decorreram de fatores alheios à sua vontade, não se confundindo com abandono de causa. Sustentou, ainda, que o fato de ter solicitado dilação de prazo para cumprimento de comando judicial não configurou inércia ou desinteresse no prosseguimento do feito. Invocou o artigo 797 do Código de Processo Civil - CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente, para reforçar que a atuação do Município foi sempre voltada ao regular prosseguimento da execução. Argumentou que, se a dilação de prazo requerida não foi suficiente para configurar prescrição intercorrente, tampouco poderia fundamentar a extinção por abandono de causa. Concluiu que a sentença extintiva careció de fundamento, pois não se evidenciou, no caso concreto, a inércia processual exigida para o reconhecimento do abandono. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse reformada a sentença atacada, afastando-se a declaração de abandono de causa e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830/80. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A extinção do processo pelo abandono da causa está prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo ressalva que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em análise, as partes formalizaram acordo para abatimento da dívida tributária (evento 61, ACORDO2). Após, a Fazenda Pública Municipal requereu a intimação da executada para pagamento das parcelas pendentes do acordo (evento 74, PET1), pedido também indeferido pelo juízo de origem, que determinou a intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC (evento 76, DESPADEC1). Intimado, o exequente requereu novamente a intimação via Carta AR da executada (evento 79, PET1), sobrevindo a sentença de extinção, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (evento 81, SENT1). Nesse contexto, não se verifica a inércia da parte autora, na medida que houve manifestações buscando dar andamento ao feito, como a do evento 79, PET1. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono da causa; (ii) a ausência de inércia do Município, considerando que havia pedido de suspensão do feito pendente de apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, devendo haver .3. No caso em análise, não se caracteriza abandono da causa quando há pedido de suspensão do feito formulado pela parte e pendente de apreciação pelo juízo, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.(Apelação Cível, Nº 50055247920248210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 27-01-2026) Mostra-se, portanto, indevida a extinção do processo por abandono da causa, de ofício, pelo Juízo a quo, razão pela qual é caso de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências pertinentes.

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