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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5034539-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SOLANGE DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO I – SOLANGE DA SILVEIRA interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação proposta em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados (evento 94.1 dos autos originários). Após os autos ascenderem ao Tribunal de Justiça, a parte apelante foi intimada para se manifestar acerca de possível inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização dos contratos objeto da revisão e da não observância, em tese, dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 9.1). Em seguida, apresentou petição intermediária na qual postulou a desistência do recurso (evento 14.1). II – O Código de Processo Civil, no art. 998, admite a desistência recursal, assim dispondo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos [grifou-se] Com a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do apelo, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado. E, da redação do artigo 932, III, da legislação em epígrafe, destaca-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Por consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso do qual o insurgente manifestou desistência (evento 14.1), cuja eficácia independe da anuência do recorrido e de homologação judicial. Como visto, em virtude da superveniente desistência deste procedimento recursal manifestada pela parte recorrente, fenece o interesse processual desse (necessidade e utilidade) e, assim, resulta prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto. III – Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso e dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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