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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034539-29.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ALISON PEIXER ADVOGADO(A): CELIO FREITAS (OAB SC056700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória formulada no âmbito do juizado especial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, MUNICÍPIO DE BLUMENAU e MAURICIO ZIMMERMANN, já qualificados, em que a parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração TE000637145320-0, TE000637125282-0 e TE000637135304-0 e Processos de Suspensão do Direito de dirigir 2025/47416, 2025/43666 e 2025/43667. É o relatório. Decido. Emenda à inicial Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com o inteiro teor dos autos de infração e dos processos administrativos que se pretende impugnar, tampouco com comprovante de endereço atualizado, documentos indispensáveis para a propositura da ação. Outrossim, verifica-se que a ação foi proposta em face da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), órgão despersonalizado integrante da estrutura administrativa do Município de Blumenau, desprovido de personalidade jurídica e, portanto, de capacidade para figurar no polo passivo da demanda Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar o inteiro teor dos autos de infração e dos processos administrativos impugnados, apresentar comprovante de endereço atualizado e promover a correção do polo passivo, substituindo a SMTT pelo Município de Blumenau, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Da ilegitimidade passiva de MAURICIO ZIMMERMANN Verifica-se que a petição inicial não veicula qualquer pretensão em face de Mauricio Zimmermann. Conforme narrado pelo próprio autor, Mauricio Zimmermann seria apenas a pessoa que supostamente recebeu e assinou as notificações encaminhadas para endereço diverso daquele do requerente. A controvérsia deduzida em juízo restringe-se à validade dos autos de infração, dos processos administrativos de suspensão e das respectivas notificações, matérias que dizem respeito exclusivamente aos entes integrantes da Fazenda Pública, além de pedido de indenização formulado exclusivamente em face da Fazenda Pública municipal. Assim, ausente qualquer pedido ou providência jurisdicional apta a produzir efeitos na esfera jurídica de Mauricio Zimmermann, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Mauricio Zimmermann, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5034539-29.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2026.
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