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TJGO · Uruana - Vara das Fazendas Públicas · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5034537-26.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Celi Maria de Carvalho Machado Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em 16/01/2026, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, ambas qualificadas na inicial, objetivando aquela individualizada no POLO ATIVO, a concessão do benefício previdenciário ali identificado, argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, especialmente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação. Distribuído o processo, a Serventia, em ato ordinatório, juntou cópia da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (evento 5). Em ato primevo, determinei a complementação da inicial em termos da DECISÃO de evento 6. Com efeito, aportaram-se a PETIÇÃO/DOCUMENTO de evento 14. Logo, o processo teve o seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que determinada a produção de prova pericial (evento 16); sucedeu-se a juntada do laudo da perícia médica (evento 23); foi expedida a citação do INSS (evento 27); adveio contestação/documentos com proposta incidental de acordo (evento 30); comprovante de citação efetivada (evento 33); e, por fim, instada a manifestar, a parte promovente anuiu com a proposta ofertada (evento 37). É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante enfatizado, no curso do feito, as partes firmaram acordo, pondo fim ao litígio. Dispõe, o art. 840 do CC, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Da interpretação deste dispositivo legal, infere-se que a transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, no desiderato da extinção da obrigação. Com efeito, por se tratar de manifestação da autocomposição, revela-se uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Neste toar, quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (CPC, art. 487, III, b). Por sua vez, o art. 139 do CPC instituiu, dentre as incumbências do dirigente processual, a promoção da autocomposição entre as partes, a qualquer tempo (inciso V), nestes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Assim sendo, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. É o bastante. Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 30 e 37), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas. Sem custas. Diligências: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 30, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida. Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita. Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda. Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) subscritor(a) da inicial - DR. CLÁUDIO HENRIQUE FERREIRA - OAB/GO 56.326. Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's. Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte promovente outorgou poderes especiais ao seu advogado, expeça-se alvará em nome deste (subscritor da inicial) para saque total do valor depositado judicialmente com os seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da expedição, para que o advogado junte ao processo comprovante de prestação de contas junto ao seu constituinte, a qual deverá informar com clareza que referido tomou conhecimento do valor total a ser levantado. Oportunamente, renove a conclusão. Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente. Obs.2: Comprovada a implantação SEM apresentação do cálculo de liquidação, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento da sentença na parte da obrigação de pagar quantia certa, com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Trânsito em julgado pela publicação/leitura ante a evidente ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito
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