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5034521-66.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034521-66.2025.8.21.0027/RS AUTOR: TERESA RODRIGUES VIANNA ADVOGADO(A): CRISTIAN ROGERIO BALDONI BOLZAN DOS SANTOS (OAB RS104945) ADVOGADO(A): SABRINA TROST TAVARES (OAB RS130467) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, desentranhe-se a petição no evento 42, estranha ao feito. A causa de pedir, dentre outros fundamentos, está fundada no superendividamento da parte consumidora, portanto, incidente a tutela legal prevista na Lei 14.181/21. No entanto, intimada para emendar a inicial, mesmo após concedidos os prazos postulados, a parte demandante deixou de atender os requisitos previstos no artigo 104-B, do CDC, especialmente, omitindo-se de apresentar proposta preliminar de plano de pagamento, identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação, bem como a descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, além da comprovação das despesas relacionadas a esta. A inicial apresentada traz pedido genérico, visando a limitação dos descontos com base na Lei Lei 10.820/2003, não atentando-se aos requisitos específicos da Lei 14.181/21. Nesse contexto, entendo por inepta a petição inicial, o que causa óbice à tramitação da ação junto ao Projeto Gestão de Superendividamento, de rito especial. Portanto, determino a remessa dos autos à Vara de origem. Agendada intimação eletrônica.

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