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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034515-41.2025.8.21.0033/RS EXECUTADO: INGRID NATALIE DE SOUZA FONSECA ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546) ADVOGADO(A): ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071) ADVOGADO(A): AUGUSTO WUNDER DE OLIVEIRA (OAB RS118884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line de valores. 1. Assim, determinei às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora. 2. Tendo havido parcial êxito no bloqueio de valores, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. 3. Intime-se a parte executada para ter ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora. 4. Intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. Nessa hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados.
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