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5034506-79.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034506-79.2025.8.21.0033/RS AUTOR: PEDRO GILBERTO ROSA DE CARVALHO ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Atenta ao pedido do evento 44, DOC1, esclareço que a análise da alegada abusividade dos encargos e da contratação do seguro pode ser realizada a partir dos instrumentos contratuais e demais documentos já acostados aos autos, não se mostrando necessária a realização de perícia para a mera decomposição do Custo Efetivo Total ou para a apuração de eventual indébito. Eventual cálculo decorrente do reconhecimento de alguma irregularidade constitui providência própria da fase de liquidação, se necessária, não justificando, neste momento processual, a realização da prova técnica pretendida. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte autora. Preclusa, voltem para julgamento.

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