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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034494-25.2026.8.24.0008/SC
IMPETRANTE: TAINA BRAULIO HENNIG
ADVOGADO(A): IGOR SBRUZZI RAMOS (OAB SC039661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAINA BRAULIO HENNIG em face de ato praticado pelo REITOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU, todos qualificados.
Relata a impetrante que participou do certame para o cargo de Analista Técnico Administrativo II, destinado ao Município de Palmitos/SC, e que foi classificada em segundo lugar após o deferimento, em sede recursal, da pontuação relativa a título de Doutorado em Sociologia apresentado pelo candidato Rafael José Ramos Silva, então alçado à primeira colocação.
Sustenta que o referido título não guarda pertinência com as atribuições do cargo, em afronta ao item 7.2.1 do edital, bem como que as decisões administrativas que deferiram a pontuação ao candidato concorrente e indeferiram seu recurso carecem de motivação adequada. Aduz, ainda, violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da publicidade e da transparência, diante da negativa de acesso aos documentos que embasaram o deferimento do recurso do candidato beneficiado.
Requer, em sede liminar, a suspensão da nomeação e posse do candidato atualmente classificado em primeiro lugar ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. Ao final, postula a concessão da segurança para desconstituir a pontuação atribuída ao título impugnado e promover sua reclassificação em primeiro lugar no certame ou, sucessivamente, determinar novo julgamento do recurso administrativo.
É a síntese do necessário. Decido.
I - Do pedido liminar
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante” (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7).
No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco:
"Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar a sua incidência, de que flui aquele, como efeito, conceder-se-á mandado de segurança. [...] Não basta alegar a existência do direito, tampouco basta a existência do mesmo. É preciso que haja direito líquido e certo" (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, Revista dos Tribunais, 1990, p. 165).
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que, sendo relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu ensejo à impetração do mandamus.
Com efeito, para a concessão de provimento liminar, deve ser constatada a presença do perigo na demora e da fumaça de bom direito; aquele consistente na possibilidade de ineficácia da segurança se concedida apenas a final; e este consubstanciado na relevância da fundamentação expendida na impetração.
Como bem registrou o eminente Desembargador Newton Trisotto, "os dois pressupostos devem coexistir. Quanto mais denso o fumus boni juris, com menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deverá haver na análise do fumus boni juris (Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Revista dos Tribunais, 2001, p. 353). Ou seja, deve o juiz considerar o princípio da proporcionalidade" (AI n. 2002.012760-0).
Importante ressaltar, outrossim, que é inviável a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/92).
No caso, a pretensão deduzida pela impetrante está alicerçada na alegação de que o título de Doutorado apresentado pelo candidato classificado em primeiro lugar não guardaria pertinência com as atribuições do cargo disputado. Contudo, a própria inicial revela que a impetrante não teve acesso à íntegra da documentação apresentada por referido candidato no âmbito da prova de títulos, tampouco ao teor do recurso administrativo por ele interposto e que culminou no deferimento da respectiva pontuação.
Desse modo, ao menos neste momento processual, não é possível afirmar com segurança qual foi a documentação efetivamente apresentada pelo terceiro interessado, qual a área de concentração do curso realizado, quais elementos foram considerados pela banca examinadora e quais fundamentos embasaram o reconhecimento da pertinência temática do título com as atribuições do cargo. A controvérsia, portanto, não decorre de fato incontroverso e documentalmente demonstrado, mas de premissas que dependem da prévia elucidação de circunstâncias fáticas não evidenciadas pelos documentos que instruem a impetração.
Nessa perspectiva, a aferição da alegada ilegalidade demandaria exame aprofundado da documentação apresentada pelo candidato beneficiado, bem como dos critérios adotados pela banca examinadora para o deferimento da pontuação questionada, providências que extrapolam os limites da cognição sumária e da prova pré-constituída exigida pelo mandado de segurança.
Com efeito, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrável de plano, não se prestando à produção de provas ou à apuração de fatos cuja comprovação dependa de instrução processual. Ausente prova documental suficiente a evidenciar, desde logo, a alegada incompatibilidade do título apresentado com as exigências editalícias, não se mostra possível reconhecer, neste momento, a plausibilidade do direito invocado.
Nesse cenário, não é possível, ao menos em sede de cognição sumária, verificar eventual ocorrência de ilegalidade pela banca examinadora, especialmente no que tange à apreciação do recurso administrativo interposto pela impetrante, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a pontuação atribuída observou os critérios previstos no edital.
Assim, não havendo elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela existência da ilegalidade apontada, e demandando a controvérsia esclarecimentos incompatíveis com a via mandamental, ausente o direito líquido e certo alegado, impondo-se o indeferimento da medida liminar postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
II - Do pedido de exibição do recurso administrativo interposto pelo candidato Rafael José Ramos Silva
A impetrante requer a exibição do recurso administrativo interposto pelo candidato Rafael José Ramos Silva, sustentando que a documentação necessária à comprovação da alegada ilegalidade do ato impugnado encontra-se exclusivamente em poder da banca organizadora, que não a disponibilizou na esfera administrativa.
Com efeito, o art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê que, quando o documento necessário à prova do alegado estiver em poder da autoridade ou de terceiro que se recuse a fornecê-lo, poderá o juiz determinar sua exibição.
"Lei 12.016/2009, art. 6. [...]
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação".
A medida mostra-se pertinente no caso concreto, uma vez que a impetrante afirma ter sido preterida em razão do provimento do recurso administrativo apresentado por terceiro, possuindo, portanto, interesse jurídico direto no acesso ao respectivo procedimento, a fim de viabilizar o controle de legalidade do ato administrativo impugnado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO INDEVIDAMENTE REJEITADO PELO RELATOR DA CORTE LOCAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1 . O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 disponibiliza ao impetrante meio de inversão do ônus probatório, por ordem judicial, na hipótese em que "o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro".
2. Encontrando-se o documento necessário à comprovação do direito vindicado em poder de terceiro que se recusa a fornecê-lo, aperfeiçoa-se o contexto favorável à incidência do comando legal previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, cabendo ao juiz ordenar a exibição do documento solicitado.
3. Mostra-se contraditória, em tese, a decisão que, rejeitando o pedido de exibição de prova fundado no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, extingue o writ sem julgamento do mérito, ao argumento de deficiência do acervo probatório apresentado com a inicial.
4. Recurso ordinário parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o retorno do feito ao Tribunal a quo para a retomada do processamento do writ, sob pena de supressão de instância.
(RMS n. 48.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)".
Assim, determino que a autoridade coatora apresente, juntamente com as informações, cópia integral do recurso administrativo interposto pelo candidato Rafael José Ramos Silva, bem como da respectiva decisão administrativa que o apreciou, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
III - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
V - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão, no polo passivo da demanda, do candidato Rafael José Ramos Silva, inscrição nº 707985, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a ordem, cite-se o litisconsorte para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados.
VI - Após, ao Ministério Público.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034494-25.2026.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERN
IMPETRANTE: TAINA BRAULIO HENNIG
ADVOGADO(A): IGOR SBRUZZI RAMOS (OAB SC039661)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 15 - 08/09/2026 - Link para pagamento
Evento 14 - 08/09/2026 - Juntada - Guia Gerada