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5034489-15.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034489-15.2025.8.21.0010/RS AUTOR: MARLENE ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB RS068142) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise da litigância predatória Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de medidas para identificação de situações que possam configurar litigância predatória — especialmente nas hipóteses referidas na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ —, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos: a) Comprovante de endereço atualizado em seu nome; b) Declaração de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído; ou, alternativamente, c) Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida por autenticidade. Os documentos apresentados são suficientes para atender à determinação judicial, pois: i.) estão atualizados e confeccionados após a intimação para regularização; ii.) a declaração foi escrita de próprio punho (evento 7, DECL1); e, iii) foi acostado comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de declaração confirmando que a parte autora reside no endereço indicado. Tais documentos demonstram a ciência da parte sobre a existência da demanda e seu objeto, afastando, assim, a presunção de ausência de ciência ou a hipótese de litigância predatória, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Diante disso, não há óbice ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da determinação judicial e afasto, por ora, qualquer indício de litigância predatória neste processo, alterando no Eproc a informação sobre possíveis indícios de litigância abusiva para ausentes. 2. Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da tramitação prioritária Deverá ser anotada a tramitação preferencial deste feito, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 1048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. 4. Do ônus da prova A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, conforme segue. 5. Da preliminar - ausência de interesse de agir Alega a parte ré a falta de interesse processual em razão de que o consumidor não buscou a solução extrajudicial do litígio. A causa de pedir conexa ao pedido basta para demonstrar o interesse processual da parte autora, não sendo exigível prévio requerimento administrativo para resolução da lide ou atendimento da demanda. Além disso, a apresentação da contestação reforça o interesse na judicialização da causa. Nesse sentido, destaca-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”, DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ADESÃO AO PRODUTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AVENÇA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “COMUM”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O INTERESSE PROCESSUAL ESTÁ CARACTERIZADO NA CONGRUÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, A NECESSIDADE DE FAZER USO DA DEMANDA JUDICIAL PARA ALCANÇAR A TUTELA PRETENDIDA E SUA UTILIDADE NA SATISFAÇÃO DOS ANSEIOS DE QUEM VEM A JUÍZO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA TEM INTERESSE PROCESSUAL EM CONVERTER A AVENÇA EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM OU PADRÃO. (...) .(Apelação Cível, n.º 50106271220208210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022). Grifei. Registro que é inexigível o exaurimento das vias administrativas para ingresso em juízo, sob pena de afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º inciso XXXV, da Constituição Federal. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse processual. 6. Das provas Diante da presente decisão de saneamento, prudente a renovação da intimação das partes para dizerem das provas que pretendem produzir, para evitar cerceamento de defesa. Assim, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Eventuais pedidos formulados anteriormente deverão ser reiterados, sob pena de preclusão. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).

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