Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034488-39.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIO SAQUETTO, MARIA CORONA SAQUETTO Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 REQUERIDO: WANDERLEY CARDOSO LIMA D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MÁRIO SAQUETTO e MARIA CORONA SAQUETTO, representada por sua curadora Luzia Penha Saquetto Carvalho, em face de WANDERLEY CARDOSO LIMA. Em sua exordial (ID nº 105632709), a parte autora alega que: I) os requerentes figuram como legítimos proprietários e possuidores do lote de terreno nº 17 da Quadra VI, Setor "A", do Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra/ES, tendo adquirido o bem em 26 de setembro de 1981 e mantido, desde então, o pagamento regular do IPTU, demonstrando o exercício contínuo da posse indireta; II) em virtude da idade avançada de ambos (mais de 90 anos) e da necessidade premente de custear despesas com tratamentos médicos e cuidadoras 24 horas para a coautora Maria Corona, que é judicialmente interditada e encontra-se acamada, decidiram vender o lote para angariar recursos; III) em 06/08/2025, firmaram contrato de promessa de compra e venda com o vizinho, Sr. Roberto Fontes Tavares, o qual assumiu a posse da área, promoveu o aterramento do solo e iniciou a construção de um muro na parte frontal do terreno; IV) não obstante, em 28/10/2025, o requerido compareceu ao local afirmando ser o dono da propriedade, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil que comprovasse sua alegação; V) a agressão possessória escalou no dia 19/11/2025, quando o réu, munido de uma retroescavadeira alugada, demoliu e destruiu integralmente o muro recém-construído pelo comprador, gerando o acionamento da Polícia Militar e o registro de Boletins Unificados; VI) diante da insegurança jurídica e da contínua perturbação promovida pelo réu, o comprador desistiu do negócio, o que ensejou a assinatura de um distrato em 15/05/2026, com o desfazimento da venda e a devolução da posse aos autores originários; VII) o esbulho possessório por parte do réu restou consolidado em 02/05/2026, data em que o requerido ocupou indevidamente o lote, nele instalando um contêiner e cercando toda a extensão do terreno com telhas galvanizadas; e VIII) a frustração do negócio jurídico causou severos danos materiais à parte autora, que se viu privada dos recursos destinados ao sustento e saúde da curatelada. Destarte, postulam, em sede de antecipação de tutela, a imediata reintegração de posse do imóvel e a determinação para que o réu retire o contêiner e os tapumes. Ao final, postulam a confirmação do pleito antecipatório, com a reintegração definitiva da posse, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. No ID nº 105655478, a parte autora apresentou aditamento à inicial, noticiando a recente instalação de padrões de energia e água no lote pelo invasor (início de maio/2026) e pleiteando a expedição de ofícios às concessionárias. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora (IDs nº 105634304, nº 105634313, nº 105635013, nº 105635941 e nº 105636772). Ainda, ACOLHO o aditamento da exordial de ID nº 105655478, na forma do art. 329, I do CPC, da qual passa a fazer parte integrante. Superadas tais questões, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, é cediço que a reintegração de posse depende também da comprovação dos pressupostos estabelecidos nos arts. 560 e 561 do CPC. Confira-se: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre a concessão de liminar possessória mediante a demonstração dos requisitos do artigo 561 do CPC, assim se pronunciou a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. JUSTO TÍTULO. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE NOVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar de reintegração de posse exige a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015: posse anterior, esbulho, data do esbulho dentro do prazo de ano e dia, e perda da posse. 2. A posse embasada em justo título e demonstrada por registros fotográficos goza de presunção de boa-fé e merece proteção possessória. 3. O esbulho configurado dentro do prazo de posse nova justifica a aplicação do procedimento especial possessório e a concessão de liminar. [...]. (TJES, 1ª Câmara Cível, AI nº 5016722-88.2024.8.08.0000, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julgado em 14/04/2025). No caso concreto, o conjunto documental carreado aos autos demonstra com segurança a satisfação dos pressupostos legais. Inicialmente, a posse anterior e os atos de vigilância e conservação sobre o imóvel urbano estão evidenciados pela escritura pública de aquisição, pela certidão da matrícula nº 8.061 (ID nº 105635031 e nº 105635931), pelo histórico contínuo de pagamento do IPTU de diversos exercícios municipais (ID nº 105639352 a ID nº 105640390) e pelo contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro vizinho em agosto de 2025 (ID nº 105636789). Com o distrato formalizado em 15/05/2026 (ID nº 105636796), a posse plena restou restituída aos autores. Ademais, a ocorrência do esbulho possessório e a correspondente perda da posse decorrem da ocupação clandestina e violenta atribuída ao réu, que culminou na destruição do muro existente com máquina retroescavadeira (Boletim Unificado nº 59729280 no ID nº 105641180, pág. 6), na instalação de um contêiner no terreno, no cercamento do lote com telhas galvanizadas e na instalação de padrões de consumo de energia e água, conforme fotografias acostadas (IDs nº 105638486, nº 105638469, nº 105638465, nº 105638481 e nº 105638473). Outrossim, a data do esbulho remonta a maio de 2026, restando evidente a tempestividade possessória e a natureza de posse nova, visto que a demanda foi distribuída em 31/08/2026, ou seja, dentro de ano e dia. Por fim, no que tange ao perigo de dano, verifico o risco concreto e grave à dignidade dos autores, que contam com idade avançada e necessitam dos recursos patrimoniais do imóvel para arcar com o tratamento e os cuidados diários de saúde da coautora curatelada, inviabilizados pela indevida ocupação do réu. Não se pode olvidar, ainda, que a medida é plenamente reversível, nos moldes do artigo 300, § 3º, do CPC, nada impedindo que a posse seja reavaliada após o regular exercício do contraditório e da instrução probatória. Impõe-se, portanto, o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor dos requerentes. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório para determinar a imediata reintegração de posse dos autores sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 17 da Quadra VI do Setor "A", situado no Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra/ES. Determino que o requerido WANDERLEY CARDOSO LIMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desocupe a referida área e promova a retirada do contêiner e de todos os tapumes e telhas galvanizadas que cercam o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da expedição de mandado de reintegração forçada em caso de descumprimento da ordem. Ademais, DEFIRO os pedidos formulados no ID nº 105655478. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e à CESAN (Companhia Espírito-santense de Saneamento) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo quem solicitou as instalações de padrões de energia elétrica e água no lote sub judice, acostando cópias dos documentos apresentados por ocasião dos respectivos requerimentos de ligação. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para cumprir a presente decisão e para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Após, REMETAM-SE os autos ao MPES (art. 178 do CPC), ante a presença de interesse de pessoa incapaz. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da realização do ato em caso de interesse das partes na autocomposição. DILIGENCIE-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RÉU: WANDERLEY CARDOSO LIMA Endereço: Rua Paraíso, 1, ou Rua Primavera 1 - Jardim Tropical, Jardim Tropical, Serra/ES - CEP: 29162-070 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105631501 Petição Inicial Petição Inicial 26083115243443300000099373375 105632709 MÁRIO SAQUETTO - MARIA CORONA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição inicial (PDF) 26083115243634900000099373381 105634307 MARIO SAQUETTO - PROCURAÇÃO 01 _000037 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083115243737500000099375225 105634303 MARIO SAQUETTO - IDENTIDADE 23122025 Documento de Identificação 26083115243845700000099375222 105634304 MARIO SAQUETTO - IMPOSTO DE RENDA - ISENTO 05 _000041 Documento de comprovação 26083115243961200000099375223 105634308 MARIO SAQUETTO - PROCURAÇÃO MARIA CORONA 07 _000042 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083115244098500000099375226 105634313 MARIO SAQUETTO -ÚNICO RENDIMENTO - APOSENTADORIA - INSS 04 _000040 Documento de comprovação 26083115244209000000099375231 105635005 MARIO SAQUETTO - DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CPF 03 _000039 Documento de Identificação 26083115244330400000099375922 105635013 MARIO SAQUETTO - DECLARAÇÃO D EHIPOSSUFICIÊNCIA 02 _000038 Documento de comprovação 26083115244442800000099375929 105635941 MARIO SAQUETTO - APOSENTADORIA INSS - UNICA FONTE DE RENDA 11 _000046 Documento de comprovação 26083115244536600000099376941 105635031 MARIO SAQUETTO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA 12 _000047 Documento de comprovação 26083115244637200000099375943 105635032 MARIO SAQUETTO - CERTIDÃO-MATRÍCULA DO IMOVEL - JUNHO-2026 13 _000048 Documento de comprovação 26083115244746100000099375944 105635044 MARIO SAQUETTO - CERTIDDOCÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PREFEITURA DE SERRA-ES 15 _000050 Documento de comprovação 26083115244863600000099375951 105635042 MARIO SAQUETTO - CERTIDÃO VALOR VENAL DO IMÓVEL - PREFEITURA DE SERRA-ES 16 _000051 Documento de comprovação 26083115244959400000099375950 105635931 MARIO SAQUETTO - CERTIDÕES DIVERSAS SOBRE MESMO TERRENO 17 COMPROVANDO PROPRIEDADE _000052 Documento de comprovação 26083115245083000000099376934 105635939 MARIO SAQUETTO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA PREFEITURA DE SERRA-ES 14 _000049 Documento de comprovação 26083115245203500000099376940 105636768 MARIO SAQUETTO - MARIA CORONA - IDENTIDADE E CPF 10 _000045 Documento de Identificação 26083115245300200000099376954 105636771 MARIO SAQUETTO - MARIA CORONA - TERMO DE CURATELA DEFNITIVA E CERTIDÃO REGISTRO 09 _000044 Documento de comprovação 26083115245406400000099378056 105636772 MARIO SAQUETTO - MARIA CORONA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIÊNCIA 08 _000043 Documento de comprovação 26083115245521800000099378057 105636779 MARIO SAQUETTO - ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DO TERRENO - VENDA FRUSTRADA 20 _000055 Documento de comprovação 26083115245630300000099378063 105636789 MARIO SAQUETTO - CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA 18 _000053 Documento de comprovação 26083115245740900000099378071 105636796 MARIO SAQUETTO - DISTRATO - RESCISÃO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA 19 _000054 Documento de comprovação 26083115245852600000099378078 105638486 MARIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS MURO DERRUBADO PELO REQUERIDO 21 _000056 Documento de comprovação 26083115245967600000099378900 105638469 MARIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS DO CONTÊINER COLOCADO RECENTEMENTE PELO REQUERIDO 22 _000057 Documento de comprovação 26083115250104400000099378884 105638465 MARIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS DO CERCADO FEITO RECENTEMENTE PELO REQUERIDO 23 _000058 Documento de comprovação 26083115250230700000099378882 105638481 MARIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS DO PADRÃO DE LUZ COLOCADO PELO REQUERIDO RECENTE 24 _000059 Documento de comprovação 26083115250335300000099378896 105638473 MARIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS DO PADRÃO DE ÁGUA COLOCADO PELO REQUERIDO RECENTEMENTE 25 _000060 Documento de comprovação 26083115250462300000099378888 105638464 MARIO SAQUETTO - FOTOGRAFIA DE MURO PARECIDO AO QUE FOI DERRUBADO PELO REQUERIDO 26 _000061 Documento de comprovação 26083115250585000000099378881 105638489 MÁRIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS DA INVASÃO 03082026 Documento de comprovação 26083115250704600000099378902 105638491 MÁRIO SAQUETTO - FOTOGRAFIAS DA INVASÃO 03082026_0001 Documento de comprovação 26083115250808800000099378904 105639352 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2009 - PARCELA ÚNICA - 35_000072 Documento de comprovação 26083115250926000000099379901 105640355 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2013 - PARCELADO - 34 _000071 Documento de comprovação 26083115251026900000099379903 105640358 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2015 - PARCELADO - 33 _000070 Documento de comprovação 26083115251146500000099379905 105640365 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2016 - PARCELADO - 32 _000069 Documento de comprovação 26083115251282700000099381160 105640371 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2018 - PARCELA ÚNICA - 31 _000068 Documento de comprovação 26083115251393400000099381165 105640375 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2019 - PARCELADO - 30 _000067 Documento de comprovação 26083115251518900000099381169 105640379 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2021 - 29 _000066 Documento de comprovação 26083115251627800000099381172 105640382 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2022 - 28 _000065 Documento de comprovação 26083115251729300000099381175 105640388 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2023 - PAGAMENTO PARCELADO 267 _000064 Documento de comprovação 26083115251842500000099381178 105640390 MARIO SAQUETTO - IPTU EXERCICIO 2025 - PAGAMENTO PARCELADO 26 _000063 Documento de comprovação 26083115251960900000099381180 105641180 ROBERTO BU 08-01 (1) Documento de comprovação 26083115252071200000099382408 105641184 Petição Inicial-7 Documento de comprovação 26083115252217400000099382411 105641187 Desistência da ação-1 Documento de comprovação 26083115252323300000099382414 105641202 Sentença-59 Documento de comprovação 26083115252455100000099382424 105641193 Certidão - Trânsito em Julgado-8 Documento de comprovação 26083115252548600000099382417 105642446 ROBERTO FOTOS DA OBRA 08-01 Documento de comprovação 26083115252649800000099382454 105655478 Petição (outras) Petição (outras) 26083116531842700000099394716 105720384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090215354771400000099453932
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.