2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034486-07.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) ADVOGADO(A): JOSE FLAVIO VIANA (OAB SC058447) RÉU: M. MAIS CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A): VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência mista/híbrida de instrução e julgamento para o dia 25/02/2027 às 16:15, facultada às partes a participação na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), ou virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Indefiro a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 3. Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelas partes que eventualmente não as tenha arrolado no prazo assinalado na decisão saneadora. 4. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 5. Para participar do ato no formato virtual, a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook, tablet ou smartphone, com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi). 6. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdmZTgxODYtMGQ2Zi00ZDU2LWFjM2YtN2M5NGVhZTA3NmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d 7. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 8. Advirto que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (presencial ou virtualmente), sob pena de extinção e condenação em custas, na ausência da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e de revelia, na ausência da parte Ré (art. 20, da Lei 9.099/95). 9. Cientifiquem-se as partes, igualmente, de que se sujeitam, caso requerido seu depoimento pessoal pela parte adversa, à sanção descrita no art. 385, §1º, do CPC, se verificada a hipótese de incidência da norma. 10. Os causídicos ficam incumbidos de orientar as partes e, principalmente, as testemunhas sobre o acesso remoto, e para ficarem à disposição do juízo no horário da audiência. 11. A intimação das testemunhas acerca do dia, horário, modalidade e local da audiência é responsabilidade exclusiva dos advogados que as arrolaram, tanto daquelas que comparecerão presencialmente, como das que participarão telepresencialmente. 12. Não serão ouvidas testemunhas não arroladas ou arroladas intempestivamente e, eventual substituição, será somente deferida nos casos expressos no art. 451 do CPC, devidamente comprovados. 13. Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 14. Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 15. Em tempo, ressalto que a matéria preliminar eventualmente suscitada na contestação será objeto de apreciação por ocasião do julgamento. 16. Intimem-se por qualquer meio válido de comunicação. Requisitem-se, se necessário for.