2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034479-40.2022.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N SUCEDIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SEBASTIAO GUILHERME DE OLIVEIRA, WILSON DE OLIVEIRA ESPOLIO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de Agravo Interno interposto pelos sucessores processuais do segurado-falecido contra a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, bem como contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração subsequentemente opostos, em sede de cumprimento de sentença, fixando como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a data do óbito do segurado (08/06/2014) e reduzindo o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até referido marco. Os agravantes sustentam que, ao fixar como termo final da base de cálculo a data do óbito do segurado, a decisão teria violado a coisa julgada material e alterado o conteúdo do acórdão exequendo, afrontando o art. 502 do CPC, pois o título executivo já delimitava as parcelas devidas ao período de 05/11/2008 a 08/06/2014 e o valor de R$ 68.522,10 (data-base 12/2021) foi levado à fase de cumprimento com concordância do INSS. Alegam que o INSS não teria impugnado especificamente o termo final da base de cálculo na fase originária, levantando a questão somente no Agravo de Instrumento, o que caracterizaria inovação recursal e supressão de instância em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência recursal. Sustentam que o precedente invocado na decisão monocrática (nº 5031918-82.2018.4.03.0000), trataria de situação distinta, relativa a honorários contratuais em excesso de execução. Quanto ao percentual fixado, argumentam que a justificativa apresentada seria insuficiente diante dos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, destacando o grau de zelo da profissional, a localização da comarca do interior (Jardinópolis/SP), a natureza alimentar do benefício (BPC/LOAS) e o extenso período de tramitação de mais de 13 anos, com atuação em diversas instâncias, inclusive no STJ. Os agravantes requerem o provimento do agravo interno para restabelecer os honorários em 20% sobre R$ 68.522,10, ou, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo de Instrumento do INSS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O Agravo Interno é cabível para submeter ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. O recurso é tempestivo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. Da ausência de violação à coisa julgada e ao título executivo A alegação de que a decisão monocrática teria violado a coisa julgada material não merece acolhimento. Conforme assentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, "não procede a alegação de que teria ocorrido modificação do título judicial ou violação à coisa julgada. A decisão limitou-se a apreciar questão atinente à delimitação da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença, matéria passível de análise no âmbito do agravo de instrumento, sem alteração do conteúdo do título executivo". Com efeito, o acórdão proferido na fase de conhecimento determinou, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação, com observância da Súmula 111 do STJ, remetendo para momento ulterior a definição do percentual e da base de cálculo. Não houve, portanto, no título executivo, fixação expressa de percentual ou delimitação definitiva da base de cálculo dos honorários. A decisão monocrática, ao delimitar esses elementos na fase de cumprimento de sentença, densificou o comando sentencial em seus aspectos ainda em aberto, providência perfeitamente compatível com os arts. 502 e 509 do CPC, sem qualquer afronta à coisa julgada. O argumento de inovação recursal também não prospera. A fixação da base de cálculo e do percentual dos honorários foi objeto da própria decisão interlocutória recorrida pelo INSS por meio do Agravo de Instrumento. Ao insurgir-se contra referida decisão, o INSS impugnou legitimamente seus termos, incluindo os critérios de fixação dos honorários. Não há inovação recursal quando o recorrente questiona os fundamentos e o dispositivo da própria decisão que constitui objeto do recurso. Do termo final da base de cálculo: data do óbito do segurado O ponto central do presente agravo interno reside na definição do termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A respeito, a decisão que rejeitou os embargos de declaração reafirmou que "a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em demandas previdenciárias, deve observar o efetivo proveito econômico obtido, razão pela qual se fixou como termo final a data do óbito do segurado, momento a partir do qual não subsistem parcelas vencidas aptas a integrar a condenação. Tal entendimento foi expressamente fundamentado na interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil e na jurisprudência desta Corte, inclusive com a transcrição de precedentes que adotam a mesma orientação" (ID 360107247). O entendimento está correto e deve ser mantido. O benefício previdenciário em questão, de natureza personalíssima, extinguiu-se com o óbito do segurado em 08/06/2014. O valor da condenação de R$ 68.522,10 foi apurado tendo como termo final exatamente essa data. Fixar os honorários sobre parcelas compreendidas em período posterior ao óbito, em que o benefício já se havia extinto, não encontra amparo no critério do efetivo proveito econômico obtido previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O proveito econômico da demanda encerra-se com o direito material que lhe dá suporte, e este, sendo personalíssimo, extingue-se com o falecimento do titular. Quanto à distinção suscitada pelos agravantes em relação ao precedente invocado na decisão monocrática, registre-se que, conforme consignado na rejeição dos embargos de declaração, "alegações de omissão, contradição ou obscuridade não restaram demonstradas de forma apta a ensejar integração do julgado" (ID 360107247). A ratio decidendi do precedente, adequação do termo final da base de cálculo ao marco do óbito do segurado para evitar excesso de execução e respeitar o critério do efetivo proveito econômico obtido, é plenamente compatível com o caso concreto, independentemente das peculiaridades fáticas apontadas. No que concerne ao percentual fixado em 15% (quinze por cento), tampouco assiste razão aos agravantes. Conforme assentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, "igualmente não se constata omissão. A decisão embargada consignou expressamente que a tramitação da ação de conhecimento ocorreu dentro da normalidade, sem atuação extraordinária do patrono da parte agravada, ponderando, contudo, que também não seria adequado fixar os honorários no patamar mínimo legal. Diante dessas circunstâncias, reputou-se razoável a fixação do percentual em 15% (quinze por cento), em consonância com os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e com a orientação jurisprudencial desta Corte" (ID 360107247). Os elementos apontados pelos agravantes em sentido contrário, tramitação em meio físico, localização da comarca em Jardinópolis/SP, natureza alimentar do benefício e período de mais de 13 anos de tramitação, não são suficientes para infirmar o percentual fixado. O valor global da condenação (R$ 68.522,10) já é expressivo para uma ação de benefício assistencial, de modo que 15% sobre esse montante representa remuneração condizente com o trabalho desenvolvido. A ausência de juntada integral dos autos de conhecimento ao Agravo de Instrumento pelo INSS, por sua vez, não configura óbice à fixação do percentual, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a avaliação proporcional da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, conforme reiterado na decisão recorrida, "o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto". Os argumentos dos agravantes configuram, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito da decisão já proferida, providência incompatível com a via ora eleita, conforme também consignado expressamente na rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, não vislumbro violação normativa ou erro de valoração jurídico‑processual aptos a autorizar a reforma da decisão monocrática ou dos embargos de declaração que a mantiveram, de forma que mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “(...) Ainda que a sentença tenha sido proferida em momento posterior ao óbito do segurado e determine a aplicação do Tema 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ter como termo final a data do falecimento do beneficiário. Isso porque o proveito econômico da demanda previdenciária se limita ao período em que o segurado estava vivo, sendo este o marco final das parcelas vencidas que poderiam ser objeto de condenação. O artigo 85, §2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre os percentuais previstos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, como inexiste proveito econômico após o óbito, não há base legítima para a incidência de honorários sobre parcelas posteriores. A jurisprudência, inclusive sob a égide da Súmula 111 do STJ, reforça que os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme decisão de improcedência, mas tal entendimento deve ser interpretado à luz da realidade fática do processo, especialmente quando o direito material se extingue com a morte do segurado. Além disso, deve-se considerar o princípio do exato adimplemento, segundo o qual a obrigação deve ser cumprida na medida e nos limites estritamente devidos, sem excessos ou omissões. No caso dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias, esse princípio impõe que a remuneração do advogado seja calculada com base no efetivo benefício econômico obtido pelo segurado, que, como já demonstrado, se encerra com o seu falecimento. Fixar os honorários sobre parcelas que jamais seriam recebidas pelo titular do direito violaria esse princípio, pois representaria um adimplemento além do que foi efetivamente devido. Assim, a observância do artigo 85 do CPC deve ser feita em harmonia com os princípios que regem a responsabilidade patrimonial e a proporcionalidade da condenação, assegurando que os honorários reflitam com precisão o resultado útil do processo. Nesse sentido temos: E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXTINÇÃO DO MANDATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. - O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil. - Não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. - Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. - A prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução. - A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. - Não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício. - Quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução. - Viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual. - O advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais. - Os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031918-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime da correção monetária e dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). - Com relação à prescrição, observa-se que o Título Judicial foi expresso em reconhecê-la, sem qualquer ressalva. Tanto é verdade, que tal questão foi objeto dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, que não foram acolhidos, bem como do Recurso Especial, que não foi admitido. Dessa forma, em que pese os argumentos dos agravantes, deve ser cumprido o título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. - O título judiciou fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 STJ e artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o autor faleceu em 11/12/2007, posteriormente a esta data não há mais parcelas vencidas a serem concedidas, de modo que a data do óbito deve ser considerado como termo final para a base de cálculos dos honorários. - Os cálculos homologados estão em sintonia com o título judicial e a decisão recorrida deve ser mantida. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017866-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024) Desse modo, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários na data de óbito do segurado. Prosseguindo, quando do título executivo, ficou determinado que a alíquota das verbas honorárias seriam decididas na fase de cumprimento de sentença (ID 268520601 fls. 21-28). Além disso, na decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS, ficou decidido ao final a majoração em 15% do valor a ser fixado na fase de liquidação (ID 268520601 fls. 39-40). Com isso, ficou determinado na decisão agravada alíquota final de 20% sobre o valor da condenação. No que se refere ao percentual dos honorários sucumbenciais, a análise dos autos revela que a tramitação da ação de conhecimento ocorreu dentro da normalidade, sem que se exigisse do patrono da parte agravada atuação que extrapolasse os limites ordinários do exercício da advocacia. Ainda assim, não se justifica a fixação dos honorários no patamar mínimo legal, tampouco no máximo, sendo razoável uma ponderação intermediária, especialmente diante da interposição de diversos recursos ao longo da demanda. Dessa forma, considerando a procedência do pedido inicial e com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c §11, ambos do Código de Processo Civil, entende-se adequado fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito do segurado. Tal delimitação observa o critério do efetivo proveito econômico obtido, respeitando os princípios da razoabilidade e do exato adimplemento. Assim, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada para ajustar o percentual dos honorários à realidade do caso concreto, já considerando a majoração prevista em sede de Recurso Especial, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUFICIENTE. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTA NO TÍTULO. - Quanto à aplicação do disposto na Súmula 111 do C. STJ, inexistente interesse recursal, uma vez que não houve determinação para que fosse afastada no cálculo da verba de sucumbência. - Redução do percentual para o patamar mínimo de 10% previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, cujo montante se afigura adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo Exmo. Patrono. - Em razão da sucumbência recursal, deve ser majorado em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, expressamente previsto no título executivo. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013619-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) No que se refere aos pedidos formulados pela parte agravada, à luz do que restou decidido, não há fundamento para seu acolhimento, razão pela qual devem ser integralmente rejeitados. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de fixar o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na data do óbito do segurado, bem como para estabelecer o percentual dos honorários em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. (...)”. Em síntese, a decisão recorrida não padece de qualquer vício, razão pela qual os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, e o presente agravo interno deve ter seu provimento negado, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão agravada. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, não há que se trazer novas razões para rebater alegações já amplamente discutidas. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do INSS que fixou o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na data do óbito do segurado (08/06/2014) e estabeleceu o percentual da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até referido marco, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 15%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelos sucessores processuais do segurado-falecido contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, em sede de cumprimento de sentença, fixando como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a data do óbito do segurado (08/06/2014) e reduzindo o percentual da verba honorária de 20% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até referido marco, relativas a benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de R$ 68.522,10 (data-base 12/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do óbito do segurado (08/06/2014) como termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais viola a coisa julgada material ou configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando o título executivo remete expressamente para momento ulterior a definição do percentual e da base de cálculo, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ. Não configura inovação recursal a impugnação, em Agravo de Instrumento, dos critérios de fixação dos honorários constantes da decisão interlocutória objeto do recurso, pois o recorrente questiona legitimamente os fundamentos e o dispositivo da própria decisão recorrida. O proveito econômico de demanda previdenciária relativa a benefício de natureza personalíssima encerra-se com o óbito do segurado, razão pela qual a data do falecimento deve ser adotada como termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em observância ao critério do efetivo proveito econômico obtido previsto no art. 85, § 2º, do CPC e ao princípio do exato adimplemento. A ausência de proveito econômico após o óbito do titular do direito material impede a incidência de honorários sobre parcelas posteriores a esse marco, pois fixá-los sobre valores que jamais seriam recebidos pelo segurado representaria adimplemento além do estritamente devido. O percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito é adequado quando a tramitação da ação ocorreu dentro da normalidade, sem atuação extraordinária do patrono, sendo o valor global da condenação (R$ 68.522,10) expressivo para ação de benefício assistencial, de modo que referido percentual representa remuneração condizente com o trabalho desenvolvido, já considerada a majoração por sucumbência recursal prevista no título executivo. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, sendo a mera reiteração de argumentos previamente deduzidos incompatível com a via do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações previdenciárias em que o segurado falece no curso da demanda, o óbito constitui o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser esse o marco a partir do qual cessa o proveito econômico obtido com o benefício de natureza personalíssima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A delimitação da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, quando remetida para momento ulterior pelo título executivo, não viola a coisa julgada material nem configura inovação recursal, sendo providência compatível com os arts. 502 e 509 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II e 11; 502; 509, § 4º; 1.021, §§ 1º e 3º; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5031918-82.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, j. 06/06/2019; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5017866-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 28/05/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5013619-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 05/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão