2026-09-16 · TJRS
MONITÓRIA Nº 5034479-34.2026.8.21.0010/RS RÉU: MARCIO ANDRE BENACCHIO NARDES ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Contudo, a concessão da gratuidade da justiça exige análise criteriosa, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, mas pressupõe a demonstração da impossibilidade de custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do CPC (art. 99, §3º), a qual pode ser afastada mediante indícios ou provas em sentido contrário, que demonstrem a capacidade financeira da parte. Considerando que a presunção relativa de pobreza não é suficiente frente à ausência de elementos concretos, torna-se imprescindível que a parte requerente apresente documentos hábeis a demonstrar sua real situação financeira, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, se houver; Cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses, de todas as contas de titularidade da parte. Cópia das últimas 06 (seis) faturas do cartão de crédito. O não cumprimento de qualquer das determinações acima ensejará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se.