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5034476-59.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034476-59.2024.8.13.0079/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIANCA THAIS LUCAS DA ROCHA ADVOGADO(A): IUSAF KANSAON TARABAI CRUZ (OAB MG230890) DECISÃO A executada manifestou-se no evento 68, DOC1, pugnando pelo desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária, em razão da sua impenhorabilidade, eis que oriunda do seguro-desemprego. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal. Decido. No concernente à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada, o art.833, IV, do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No concernente ao seguro-desemprego, é sabido que se cuida de um direito fundamental que busca resguardar o cidadão nas hipóteses de desemprego involuntário, previsto no art. 7ª, II, da CF. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a executada recebeu valor a título de seguro-desemprego em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, sendo mencionado valor posteriormente bloqueado por ordem deste Juízo. Ademais, não restou demonstrado um considerável acúmulo de capital após o pagamento das despesas cotidianas, motivo pelo qual a referida quantia deve ser restituída à executada. Os demais valores constritos nas contas bancárias de titularidade da executada são ínfimos com relação ao valor da execução e devem ser restituídos à parte executada, nos termos do art. 836, ‘caput’ do CPC. Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada pela executada para determinar que lhe sejam restituídos os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos dos arts. 854, § 4º, e 836, ‘caput’, ambos do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do mencionado valor. Havendo pedido, deverá ser obedecido ao disposto no art. 906, parágrafo único do CPC, desde que o titular da conta indicada tenha poderes para tanto. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra.

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