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5034472-94.2011.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034472-94.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GIL NEY ACOSTA NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A): BRUNA ENGEL WEBER (OAB RS061228) EXEQUENTE: FERNANDA ACOSTA NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A): BRUNA ENGEL WEBER (OAB RS061228) INTERESSADO: FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES INTERESSADO: VITOR MAURICIO HORN ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta Vara Especializada em 12.11.2025, por força das Resoluções COMAG n. 767/2009 e 1336/2021, bem como do Ato 159/2025-CGJ (evento 36, DESPADEC1). 2. Verifica-se na certidão de óbito do evento 28, CERTOBT2, que DAGUIMAR CARVALHO NUNES deixou bens. Desse modo, intime-se a parte exequente para prestar informações a respeito do respectivo inventário. Estando o procedimento em trâmite, a representação do espólio deverá ocorrer por meio da habilitação do inventariante. Concedo o prazo de 30 dias. 3. Do pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelos procuradores Vitor Horn e Fernanda Helena Horn no evento 6, PET1. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/94), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." No caso concreto, o pedido de destaque da verba honorária foi formulado nos autos em 13 de junho de 2023, isto é, após a expedição do precatório, ocorrida em 28 de novembro de 2014 (processo 5085450-15.2020.8.21.7000/TJRS, evento 3, PRECATÓRIO1). Portanto, indefiro o pedido de destaque da verba diretamente no requisitório. Por outro lado, determino a reserva desta quantia por ocasião da expedição do mandado de levantamento do crédito, isto é, o alvará judicial, observando-se o contrato de honorários acostado no evento 3, PROCJUDIC1, pág.04, com previsão de destaque de 15% sobre o valor pago. Registre-se a informação no sistema. 4. Intimação eletrônica agendada. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

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